TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): KELYANNE ANDRADE BARROS BRANDAO (OAB:BA28763)
EXECUTADO: DANIEL BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por
sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas, visto que concedo a assistência judiciária gratuita.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
PAULO AFONSO/BA, 1 de abril de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8000796-77.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Reu: S. D. S. L.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8000796-77.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
REU: SEBASTIAO DOS SANTOS LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência, ANTES da
apresentação de contestação.
Considerando que a(s) parte(s) demandada(s) ainda não foi(ram) citada(s), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em
consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 16 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO