TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de alteração da situação fática narrada na inicial, INTIME-SE o autor para que,
em 5 (cinco) dias, informe seu interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proponha as medidas necessárias para seu
prosseguimento.
Iguaí/BA, 25 de maio de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000952-75.2021.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Aldemir Pereira Da Silva
Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000952-75.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): TAILAN RIBEIRO DE SOUZA (OAB:0045939/BA)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:41774/BA)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por
ALDEMIR PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
Juntou documentos no sistema processual eletrônico.
A decisão de id nº 137839808 deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da requerida.
Sobreveio a juntada de contestação e documentos (id nº 182171448).
Réplica à contestação no id nº 187524127.
Em 19.05.2022, as partes apresentaram transação escrita, requerendo sua homologação por este Juízo (id nº 200198364).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato. Decido.
Tendo as partes transacionado, verifico que o direito discutido é plenamente disponível, que seu objeto é lícito e não há vício na
manifestação de vontade dos acordantes, eis que estão devidamente representadas, devendo então, a transação ser homologada,
extinguindo-se o processo com a resolução de mérito.
Posto isso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id nº 200198364), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inc. III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Tendo em vista a dispensa do prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e cumpram-se os demais atos pertinentes.
Após, arquive-se, procedendo baixa na distribuição.
Iguaí, Bahia, 26 de maio de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000952-75.2021.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Aldemir Pereira Da Silva
Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000952-75.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA