TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8065597-87.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Marconi Santos Alves
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8065597-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:SP327026)
EXECUTADO: MARCONI SANTOS ALVES
Advogado(s):
DESPACHO
A parte autora, PESSOA JURÍDICA, pede os benefícios da gratuidade de justiça alegando que a empresa em questão encontra-se em fase de liquidação extrajudicial, ID. 199540073. Ocorre, porém, que a gratuidade à pessoa jurídica só é admitida em
situações excepcionais, mediante comprovação de extrema insuficiência financeira que inviabilize a manutenção da empresa e,
em alguns casos, também dos seus sócios. Ou seja, em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de carência material
não é suficiente para obtenção do benefício, sendo imperiosa a comprovação de sua impossibilidade em arcar com as custas
do processo. De igual sorte, este juízo não vislumbra razão para conceder a benesse de pagamento das custas ao final do
processo, vez que não houve a comprovação da real situação financeira da autora, de sorte que justifique a postergação de tal
recolhimento.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processais sem prejuízo. No
particular, tem se manifestado a jurisprudência interativa, como se vê:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
TRATAMENTO DIFERENCIADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR
COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. AJG REVOGADA. 1. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a extensão do benefício da
gratuidade às pessoas jurídicas, todavia, a concessão desse benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica. Com
relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, o onus probandi é da requerente. Em suma, admite-se a concessão da justiça
gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade
de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 2. No caso, a impugnada, ora apelada,
não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais devendo, portanto, ser revogado o benefício da Assistência Judiciária, sob pena de desvirtuar-se o instituto. PROVERAM O APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70028895795, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/04/2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar
em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte
que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Nestas condições, em face da ausência de prova pertinente à impossibilidade da parte autora, pessoa jurídica, suportar o pagamento das custas processuais, INDEFIRO os seus pedidos de gratuidade de justiça e de recolhimento destas ao final do processo, e determino seja a requerente intimada para recolhê-las, prazo 30 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de
mérito, com o seu cancelamento na distribuição, em face do que prescreve o art.290 do Código de Processo Civil.
P. Intime-se.