TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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de estoque e à redução de passivo processual, comporão obrigatoriamente o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder
Judiciário 2021 -2026. “ (grifamos) A respeito de tais argumentações, inclusive, colacionamos esclarecedor julgado do E. TJBA:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA
UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE
POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA
PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.1. Sentença proferida em atividade de
saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não
interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever
de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que
o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.3. Razões de
apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o
interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos
efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser
dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.4. A pretensão
executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o
Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento
promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos
natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência
negativa a ser considerada.6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida
Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) De tal raciocínio, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não
impulsiona o feito, não peticiona, não demonstra interesse ou utilidade ao andamento processual; resta evidente o abandono,
razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas de lei. Observe-se eventual AJG. PRI e oportunamente, arquive-se. Ilhéus(BA), 30 de março de 2022.
ADV: ANDRÉ FERREIRA NUNES DOS REIS (OAB 26982/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035/BA), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB 21610/BA) - Processo 0008648-58.2008.8.05.0103
- Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - DEVEDOR: J de M Nobrega Confecções Me
- Jaciara de Medeiros Nobrega - EXECDO.: Luciano Ribeiro Santos da Silva - Vistos, etc. Cumpra-se despacho de fls. 160/161.
Quanto ao pedido de fls. 163, defiro a expedição de alvará dos valores eventualmente bloqueados excluindo os valores informados consoante despacho retro. Defiro a utilização de Sistema Renajud para fins de restrição judicial de eventuais veículos
automotores em nome dos executados, desde que recolhidas as custas pelo requerente. Advirta-se ao exequente que, acaso
não exista indicação hábil de bens, o feito será suspenso e findo o prazo de suspensão e não encontrados bens, serão os autos
remetidos ao arquivo provisório (art. 921, §2 do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Ilhéus (BA), 31 de março de 2022. Carine Nassri
da Silva Juíza de Direito
ADV: LÉLIO FURTADO FERREIRA JÚNIOR (OAB 21835/BA), JEANE MEIRA BRAGA (OAB 20227/BA), RAFAELLE TEIXEIRA
HAGE (OAB 24656/BA) - Processo 0009041-22.2004.8.05.0103 - Procedimento Comum - AUTOR: Leandra Teixeira Hage - RÉU:
Joel Pereira Nascimento - Vistos, etc. Trata-se de ação promovida no ano de 2004. Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força
da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há 12 (doze) anos. Intimado em diversas situações para dar
andamento ao processo (fls.92 e 118- pagamento DAJE, fls. 122- prosseguimento do feito), a parte autora deixou transcorrer in
albis o prazo (fls. 128). Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao caderno processual, uma
vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Ressalve-se que não se vislumbra
prejuízo à parte por duas claras razões: em primeiro lugar, porque observados os trâmites, o interessado poderá propor a ação
novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; segundo, porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1°, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da
sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Ademais, é cediço não
poderem os processos constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº325/2020, do
CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, verbis: “Art. 13. A Meta Nacional 1 - Julgar
mais processos que os distribuídos - e a Meta Nacional 2 - Julgar processos mais antigos -, que visam, respectivamente, à prevenção de formação de estoque e à redução de passivo processual, comporão obrigatoriamente o monitoramento da Estratégia
Nacional do Poder Judiciário 2021 -2026. “ (grifamos) A respeito de tais argumentações, inclusive, colacionamos esclarecedor
julgado do E. TJBA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE
NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.1. Sentença proferida em
atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumida-