TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081- Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8001174-71.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Larissa Alves Lima
Advogado: Moaibe Sousa Rios Dos Santos (OAB:BA70082)
Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SENTENÇA
Processo n. 8001174-71.2022.8.05.0049
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
LARISSA ALVES LIMA, devidamente qualificada, através de seu patrono, aforou o presente feito contra CENCOSUD BRASIL
COMERCIAL LTDA.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos
casos em que este já fora citado.
Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 90 – A desistência da
ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se
dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação
– XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8002095-98.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Eugenio Ferreira Nunes
Advogado: Leandro Morais Cerqueira (OAB:BA46159)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n. 8002095-98.2020.8.05.0049
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento
do valor que entende devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.