TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Processo nº: 8003302-33.2021.8.05.0103
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES MARTINS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA ALVES MARTINS, devidamente qualificada na inicial, requer a desistência do presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, com a consequente extinção do feito.
Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida na petição de ID nº 183021823, e julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando que a própria parte impetrante requereu a desistência e, pela natureza do remédio constitucional, inexiste condenação
em honorários, razão pela qual não há pressuposto para recorrer.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após as intimações, arquivem-se, com as devidas baixas.
Custas pela parte desistente, nos termos do art. 90, do CPC, entretanto, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da Justiça, que ora concedo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 22 de março de 2022.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8006790-30.2020.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ilhéus
Impetrante: Maria Aparecida Alves Martins
Advogado: Luiza Mascarenhas Damasceno (OAB:MG159407)
Impetrado: Municipio De Ilheus
Impetrado: Prefeito Do Município De Ilhéus
Impetrado: Sutram
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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SENTENÇA
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Processo nº: 8006790-30.2020.8.05.0103
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES MARTINS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, SUTRAM
Vistos, etc.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza os devidos efeitos, a desistência manifestada, e sobre a qual não se faz necessário ouvir a parte contrária de acordo com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de
23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma
inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte
contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE669367-RJ,
Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-102014 PUBLIC 30-10-2014).
Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, eis que defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 22 de março de 2022.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO