TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
No entanto, não fora juntado o respectivo documento, o que, por sua vez, impossibilita o andamento do feito, pois além da contradição
não há comprovação de bem a ser inventariado nos autos, sendo este um pressuposto processual, proceda-se a juntada do documento comprobatório do bem objeto do inventário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
II. Da ausência de procurações da herdeira Camila Rocha de Souza
Analisando os autos, verifica-se que a herdeira Camila Rocha de Souza (neta do falecido), era menor à época, sendo representada
por sua genitora, conforme primeiras declarações. No entanto, com o lapso temporal hoje a herdeira possui capacidade absoluta,
necessário se faz a adequação da sua qualificação, portanto, intime-se a parte autora para juntar a procuração devidamente assinada
pela herdeira.
III. Da ausência de procuração dos cônjuges
Conjecturando os autos, não vislumbrei as procurações dos cônjuges dos herdeiros:
1. João Luiz de Souza;
2. Maria dos Anjos da Conceição;
Desta forma, proceda-se a juntada da referida procuração dos cônjuges.
IV. Da ausência das certidões negativas de dívidas públicas
De acordo com o artigo 620 do CPC, cabe ao inventariante, após as primeiras declarações apresentar as dívidas públicas, quitação
ou ausência dessas.
No entanto, não foram juntadas as certidões de dívidas públicas municipal, estadual e federal.
Assim, intime-se a parte autora para proceder a juntadas as ditas certidões.
V. Da expedição de nova carta precatória
Cumprido todos os atos acima, em especial a juntada do documento do imóvel, proceda-se expedição de novas cartas precatórias as
Fazendas Públicas Estadual e Federal, frisando-se a gratuidade da justiça.
Após, todos os atos, devidamente certificados, volte-me concluso.
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000224-98.2009.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Mirian Ferreira Martins Cirqueira
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421)
Reu: Bv Financeira S/a - Credito Financiamento
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Debora Pires De Oliveira (OAB:BA27516)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000224-98.2009.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: MIRIAN FERREIRA MARTINS CIRQUEIRA
Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:0025421/BA)
REU: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO
Advogado(s): DEBORA PIRES DE OLIVEIRA (OAB:0027516/BA)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar acerca do interesse na produção de outras provas, indicando-as em caso afirmativo. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à manifestação.