TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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DESPACHO
Vistos etc.
Vieram-me os autos, em conclusão, após manifestação da parte autora pela realização de perícia grafotécnica e designação de
audiência de instrução (Id 183200044) e manifestação do banco acionado pelo julgamento antecipado da lide (Id 183634567).
Conforme decisão saneadora de Id 179987245, não impugnada pelas partes, ficou definido que o ônus da prova ficaria a cargo
do banco réu. Houve, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Reforçando tal entendimento, o STJ definiu, recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que, nas hipóteses
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, a perícia grafotécnica somente trará proveito à parte ré, pois sua não realização ensejará na procedência da ação.
Em assim sendo, determino a intimação do banco acionado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse na
realização de perícia grafotécnica, arcando com os honorários periciais.
Após, conclusos.
Itabuna, 14 de março de 2021.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8000275-75.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Adailton Souza De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: MONITÓRIA n. 8000275-75.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: ADAILTON SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
É com o cumprimento do Comando Legal, inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante,
que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação.
Entretanto, as razões suscitadas pelo agravante não são suficientes para uma mudança de entendimento da matéria decidida,
razão pela qual, não faço uso do juízo de retratação.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Após, conclusos.
Itabuna, 14 de março de 2022.
Luiz Sergio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8002351-09.2021.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itabuna
Parte Autora: Teresinha De Jesus Moreira Registrado(a) Civilmente Como Teresinha De Jesus Moreira
Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249)
Advogado: Luciano Alves Soares (OAB:BA45865)
Advogado: Jackson Alves Lessa (OAB:BA50468)