TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8006943-64.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: W. B. S.
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8006943-64.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: W. B. S.
Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUZA RIBEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Intime-se a autora para juntar comprovante de residência
em seu nome ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze)
dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8003184-92.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Alexnaldo Silveira Da Silva
Advogado: Jose Jorge Araujo Da Silva (OAB:BA36267)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8003184-92.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ALEXNALDO SILVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Decisão: Isso posto e na conformidade dos pedidos constantes na exordial, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR e,
por conseguinte, determino ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, por meio do PLANSERV, autorize e
custei a imediata realização de todo o tratamento médico de urgência para a parte autora, por tempo indeterminado, na modalidade domiciliar “Home-Care”, consistente em acompanhamento médico, enfermagem, nutricional, fisioterapêutico e fonoaudiólogo
para acompanhamento e evolução do quadro clínico, conforme recomendação médica inserta no ID-180854844. Fica a parte
autora obrigada a cada intervalo de 90 (noventa) dias apresentar relatório médico informando a necessidade de continuação
dos serviços prestados em seu domicílio, bem como a sua natureza, sob pena de suspensão, contados a partir de 01 (primeiro)
de fevereiro do corrente ano. Deixo de determinar a frequência com que os serviços devem ser prestados no domicílio da parte
autora diante da omissão constante no relatório médico - ID-180854844. Arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos
reais) para o caso de descumprimento injustificado. Considerando que já foi apresentada a contestação, intimem-se para ciência
da presente decisão, especificação de provas e requerimento das diligências que entenderem pertinentes, se quiserem. Adotem-se as demais formalidades de estilo. Diante da urgência e imediatidade, imprima-se força de mandado à presente decisão.