TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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teor da última certidão (datada de 06 de agosto de 2021), que informa que a parte interessada não cumpriu as diligências estabelecidas no último despacho (datado de 21 de julho de 2021; atente-se também para o despacho datado de 06 de outubro de 2020), arquive provisoriamente
o processo. A qualquer momento, porém, poderá o feito ser reativado por simples petição, desde que efetivado o pagamento da taxa cartorária
para tal ato, com base na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (e se o processo não estiver sob a gratuidade da justiça). I. P Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2022. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA) - Processo 0518009-76.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARCIA DEVEZA CUNHA e outro - Vistos, etc. Verifique o Cartório se houve resposta da SUPREV, no tocante ao despacho de fl. 49. Tendo havido, acoste-a aos autos, sob conclusão. Em caso negativo, reitere-se o ofício à Suprev, através da sua Chefia
competente, para que informe, em 10 dias, sobre direitos porventura existentes em nome do ‘de cujus’, MANOELITO BRANCO CUNHA,
anteriormente inscrito no CPF nº 061.010.895-68, com RG nº 00.449.344-32 SSP/BA, filho de MANOEL OLIVEIRA CUNHA e de HILDA
BRANCO CUNHA, e falecido(a) em 01 de março de 2016. Dou força de ofício a este despacho, de modo que o Cartório possa encaminhar o
expediente por meio eletrônico mais rápido. Intime a Procuradoria da Fazenda do Estado, se não houver resposta, no prazo acima aludido,
buscando providências. I. P. Salvador (BA), 29 de outubro de 2021. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
ADV: LAIS VIVAS DE QUEIROZ (OAB 45890/BA) - Processo 0520463-24.2019.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial
- REQUERENTE: Roquinalva Santos Sampaio - Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, determino que a parte requerente cumpra a obrigação que lhe cabe (diante do que foi determinado no despacho de fls. 45), no prazo de 10 dias. Depois de cumprido, ouça o MP. I.P. Salvador
(BA), 21 de fevereiro de 2022. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
ADV: LIGIMÁRIO DE ASSIS CALDAS (OAB 32382/BA) - Processo 0520543-22.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Marilene Medeiros Pires - Vistos, etc. Nas folhas 32, o Bradesco, com ofício datado de 24 de julho de 2019, informa a
existência de duas contas bancárias, relacionadas à Maura Santos Medeiros (CPF 027.824.215-49), quais sejam, Agência 3189, Conta: 41388-7,
e Ag: 3189, conta 3785869-2, mas não vejo ali os valores que tais contas contêm. Diante disto proceda a pesquisa Sisbajud.. Ademais, objetivando prevenir responsabilidades, deve ser declarado pela requerente, de próprio punho e “sob as penas da lei”, a inexistência de bens e outros
herdeiros deixados pela falecida, conforme a legislação que rege a espécie, em especial companheiro e outros filhos. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquive provisoriamente, haja vista que já houve despacho chamando à atenção da parte interessada
sobre o andamento do feito. I.P. Salvador (BA), 04 de outubro de 2021. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
ADV: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 36097/BA), GILMAR SANTOS DA SILVA (OAB 33197/BA) - Processo 052149569.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Carlos Ramiro Ribeiro de Andrade e outro - Vistos, etc.
Determino que a Secretaria retifique a classe processual de alvará para arrolamento sumário. Ouça a Fazenda Estadual, por sua competente
Procuradoria (via portal eletrônico), sobre o teor da última petição de fls. 66. I. P. Salvador (BA), 08 de fevereiro de 2022. EDSON PEREIRA
FILHO Juiz de Direito
ADV: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB 5384/BA) - Processo 0522423-20.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTORA: MARIA DAS DORES DO CARMO SANTOS - Vistos, etc. Determino que seja realizada a pesquisa às
instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, para verificar eventuais valores depositados em nome do “de cujus”. Fazendo valer os
princípios da celeridade e da eficiência, dou força de ofício ao presente despacho para ser encaminhado diretamente pelo Cartório, por meio
eletrônico mais rápido, à Superintendência da Caixa Econômica Federal, para que informe, em 10 dias, sobre se há valores deixados pelo ‘de
cujus’, ADSON DAVI DO CARMO SANTOS, CPF nº: 842.249.675-53, filho de Maria das Dores do Carmo Santos, falecido em 08/11/2018, a
título de FGTS, PIS, e outros, sob pena de encaminhamento da cópia dos autos ao MP, de modo a avaliar a existência ou não de descumprimento à ordem judicial. I.P. Salvador (BA), 29 de outubro de 2021. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
ADV: LUIS CARLOS SOUZA SANTOS (OAB 31234/BA) - Processo 0523835-83.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: TAMIRES DOS SANTOS CRUZ - Vistos, etc. A Fazenda Estadual (na petição datada de 09 de agosto de
2021), pediu nova vista dos autos, se a parte requerente cumprisse diligências que lhe cabiam nos autos (vide o despacho datado de 21 de
junho de 2021, fls. 114). Como houve o peticionamento de fls. 120/123, ouça, por portal eletrônico, a Fazenda Estadual (pela sua Douta Procuradoria). Prazo de cinco dias. I. P. Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2022. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
ADV: LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB 22422/BA) - Processo 0532609-39.2015.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: MARIA LUCIA MENEZES FERNANDES e outro - Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo
determinou a conversão do presente feito de alvará em arrolamento, uma vez que o falecido deixou bens, conforme certidão de óbito de fl.
8. Em cumprimento à determinação mencionada, as requerentes, nas fls. 59 a 61, pediram o aditamento da inicial para que seja convertida a
ação de alvará em arrolamento sumário, bem como que seja nomeada a herdeira MARIA LÚCIA MENEZES FERNANDES como inventariante. Assim sendo, converto o rito do feito em arrolamento e determino que a Secretaria retifique a classe processual de alvará para arrolamento
sumário. Diante da conversão aludida, nomeio a requerente MARIA LÚCIA MENEZES FERNANDES para exercer o munus de inventariante.
Dou força de termo de compromisso a este despacho, que deve ser assinado pela Senhora Maria Lúcia e juntado aos autos. Não há autorização
deste juízo para transferência de bens e levantamento de valores do espólio/inventariado de qualquer forma, seja junto a órgão público ou a
pessoa jurídica ou a devedor do Inventariado, pela inventariante. Essa não poderá celebrar transações de interesse do espólio, pagar quaisquer
dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem autorização deste juízo de inventário. Na forma do
Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promova a inventariante, junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de
transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, se ainda não o fez. Trinta dias.
Não havendo manifestação (atenção, Cartório, diante do que já foi aludido no despacho de fls. 66), arquive provisoriamente o processo. A
qualquer momento, porém, poderá o feito ser reativado por simples petição, desde que efetivado o pagamento da taxa cartorária para tal ato,
com base na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (se o processo não estiver sob a gratuidade da justiça). I.P Salvador (BA), 10 de