TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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8000055-40.2018.8.05.0106 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipirá
Autor: Ronivon Martins De Araujo
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Reu: Tarcisio Almeida De Oliveira Araujo
Advogado: Edny Marcos Ferreira Mendes (OAB:BA39612)
Reu: Flávia Almeida De Oliveira
Advogado: Edny Marcos Ferreira Mendes (OAB:BA39612)
Advogado: Rodrigo Barbosa Do Carmo Sena (OAB:BA54342)
Intimação:
Proc. nº: 8000055-40.2018.8.05.0106
AUTOR: RONIVON MARTINS DE ARAUJO
REU: TARCISIO ALMEIDA DE OLIVEIRA ARAUJO, FLÁVIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre os documentos acostados pela parte
ré no id 167926074.
Após, nova vista ao MP.
Publique-se.
Ipirá, 11 de fevereiro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000264-67.2022.8.05.0106 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ipirá
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. V. D. J. G.
Intimação:
Proc. nº: 8000264-67.2022.8.05.0106
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: JOAO VITOR DE JESUS GOMES
DECISÃO
Vistos.
A Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda propôs ação de busca e apreensão em face de João Vitor de Jesus Gomes, com
pedido liminar de busca e apreensão do veículo marca honda, modelo cg 160 fan, chassi n.º 9c2kc2200mr078919, ano de fabricação
2021 e modelo 2021, cor vermelha, placa rde2h93, renavam 01262494220.
Segundo relata a petição inicial, as partes firmaram pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel em 19 de abril de 2021.
O requerido, entretanto, inadimpliu o contrato, tendo se mantido inerte mesmo após a constituição em mora extrajudicial.
A requerente pugna, assim, liminarmente, (i) pela busca e apreensão do bem, (ii) pela entrega do bem a um de seus representantes e,
por fim, (iii) pela restrição do bem junto ao RENAVAN.
Acostou à petição o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (id
80866609 e id 180864995).
Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão, devendo ficar como depositário fiel do bem um representante
legal da requerente, a fim de diligenciar o cumprimento da medida e a entrega do bem cuja busca e apreensão ora se determina.
Ficam autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso o Oficial de Justiça entenda necessário.
Cite-se o requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, devendo, ainda, quando da
busca e apreensão, entregar os documentos referentes ao automóvel (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos
deste (art. 3º, § 14, do DL 911/69).