TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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tese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”,
disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.
Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório
certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo
Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho
força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador,BA. 27 de janeiro de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8009571-69.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. R. G.
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Requerente: R. B. C. R.
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Requerido: A. J. G. F.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8009571-69.2022.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Requerente: REQUERENTE: D. R. G. e outros
Requerido:REQUERIDO: ADAUTO JOSE GOUVEIA FILHO
Intime-se a parte autora para emendar a inicial uma vez que que os filhos menores não podem ser partes na ação de Divórcio-Reconhecimento e Dissolução de União Estável entre seus pais.
Não obstante a correção do polo ativo com a exclusão do filho menor do casal, as questões relativas ao menor podem ser apreciadas na ação
de Divórcio-Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Caso assim o deseje, deverá a parte autora adequar a inicial conforme a legislação processual, no que pertine apenas ao seu polo ativo, mantendo as questões relativas ao filho menor, sem que este figure como parte autora.
Deverá também, assinar a procuração no ID 179253789. Prazo de quinze dias.
Salvador,BA. 27 de janeiro de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8124939-63.2021.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jucimar Pereira Dos Santos
Advogado: Cesar Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA63825)
Advogado: Tamires Souza Oliveira (OAB:BA65487)
Reu: Alexandra Dos Santos Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA