TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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No caso em tela, a usucapião demanda dilação probatória para constatação dos seus requisitos, restando inviável a concessão da
tutela pleiteada.
Senão, vejamos:
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravantes
que alegam serem os legítimos possuidores de lotes de terreno, os quais foram dados em garantia pela ré em favor da Municipalidade
para garantia de realização de obras de infraestrutura. Usucapião que demanda dilação probatória para constatação dos seus requisitos. Ausência de indício de que a Prefeitura irá executar a caução ofertada, não se vislumbrando o periculum in mora. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21980382620208260000 SP 2198038-26.2020.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias,
Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021, grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supradelineada.
Quanto ao pedido de desnecessidade de citação dos confrontantes, esclareço que, consoante intelecção do art. 246, § 3º do CPC, na
ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio
em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, o que não é o caso dos autos.
Não se olvide, ainda, que, conforme preleciona o art. 259, I do CPC, faz-se mister sejam publicados editais.
Assim, em corolário aos princípios processuais da cooperação, da celeridade e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Proceder o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e comprovar documentalmente a insuficiência
ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar
o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (artigos 99, §2º, 290 e 321 do CPC);
2. Emendar a inicial para correção do endereçamento;
3. Realizar juntada: a) da página 2 do memorial descritivo; b) de anotação de responsabilidade técnica; c) de prova de posse (declaração das concessionárias de água e luz atestando desde quando a titularidade esta em nome do requerente, extrato completo de ITR,
fotos antigas do imóvel, entre outros que julgar necessário); d) de cópia de matrícula do imóvel atualizada, ou negativa, pelo indicador
real, conforme o caso; e) de certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e da justiça federal do local da situação do imóvel
usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel,
em nome das seguintes pessoas: i. do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; ii. do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; iii. de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros,
se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; f) de
documento de comprovação do valor atualizado do imóvel, procedendo, oportunamente, a correção do valor da causa, em caso de
divergência, em atenção ao art. 292 do CPC.
Em havendo juntada de comprovação de hipossuficiência, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade.
Não sendo o caso, após recolhidas as custas, citem-se a ré e os confinantes e eventuais interessados, por edital, para que contestem
no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para, querendo, manifestarem interesse na causa.
Certificado o cumprimento do quanto determinado, vistas ao Ministério Público.
Confiro, à presente decisão, força de mandado e ofício.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.
Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000175-49.2020.8.05.0224 Monitória
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Reu: Manoel Arenaldo Dias Da Rocha
Reu: Benivaldo Da Cunha Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 8000175-49.2020.8.05.0224
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS BARBOSA
REU: MANOEL ARENALDO DIAS DA ROCHA, BENIVALDO DA CUNHA SANTOS
- Nome: MANOEL ARENALDO DIAS DA ROCHA