TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 580
pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º,
‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello).
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência.
Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal,
extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar
Peluso).
No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o
poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser
prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa
pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira).
Desta maneira, não se mostra razoável, ante os princípios da eficiência e economicidade que o Poder Judiciário da Bahia utilize recursos de tempo e de pessoal para demandas que, ao fim e ao cabo, darão prejuízo ao erário público.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Dario Meira, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
com valor INFERIOR a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Oportunamente, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Demais expedientes necessários.
ITAGIBÁ/BA, 11 de novembro de 2021.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
0001729-11.2008.8.05.0117 Execução Fiscal
Jurisdição: Itagibá
Exequente: Municí pio De Itagibá -ba
Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:BA66125)
Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711)
Executado: Edson Souza Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001729-11.2008.8.05.0117
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
EXEQUENTE: MUNICÍ PIO DE ITAGIBÁ -BA
Advogado(s): GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:BA35023), JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA19065),
LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115)
EXECUTADO: EDSON SOUZA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, iniciada pelo Município de Itagibá/BA a partir de certidão contida nos autos (ID.29717211), em
que o exequente busca receber a quantia informada na Cédula de Dívida Ativa anexada aos autos.
É o relatório. Decido.
O interesse processual, juntamente com a legitimidade das partes e a possibilidade do pedido, configura matéria de ordem pública que
pode ser analisada a qualquer momento, inclusive de oficio pelo juiz.
Nota-se, portanto, que no trinômio do interesse de agir, encontra-se ausente a utilidade. Tendo em vista que o direito de ação legitimado
nos casos em que o exercício da jurisdição busca resultados de forma não atentatória ao Princípio da eficiência, consubstanciado nos
arts. 5°, XXXV, da CF e art. 8°, do CPC.
Ainda nesse sentindo, evidencia-se que a presente ação está contrariando o preceito constitucional da economicidade, insculpido no
art. 70, da CF. Pois ao ignorar o prejuízo do processamento de ações como a presente, estaremos indo de encontro a toda a sociedade
que busca e necessita do aparato do Poder Judiciário. Tendo em vista que o valor da execução é menor que ao equivalente às custas
inicias do processo, somadas às custas da citação.
Conforme a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018,
DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, esta soma gira
em torno de 215,00 (duzentos e quinze reais).
Diante do exposto, é evidente que falta interesse ao município para o ajuizamento desta ação de execução, visto que o montante não
alcança se quer o valor das custas iniciais. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no seguinte sentindo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que,