Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
REQUERIDO: M.A.E. - E.H.A.V. - Vistos em correição ordinária.
Impende traçar breve retrospecto dos atos processuais realizados
nos presentes autos. Pois bem. Trata-se de demanda indenizatória
aviada pelo Autor contra dois réus MEDSYS AMAZONAS LTDA EPP (proprietário do veículo) e EDUARDO HENRIQUE ALVES
VIEIRA (condutor do veículo) em razão de lesão corporal ocorrida
em acidente de trânsito. No exercício do juízo de admissibilidade
da inicial, esta Julgadora ordenou ao Autor que estabelecesse o
valor do dano moral que entendeu suportado, tal como dita o artigo
292, V do CPC; ajustasse o valor da causa conforme as pretensões
deduzidas, com vistas inclusive ao valor do dano moral a ser
indicado pelo Autor; e comprovasse a hipossuficiência aventada.
Tais providências foram determinadas ao Autor, sob pena de
extinção do feito por indeferimento da inicial, tudo apontado por
esta autoridade judiciária em decisão de fls. 47 a 50. Por
conseguinte o Autor atravessou emenda à inicial de fls. 53 a 65,
atribuiu ao dano material o valor de R$ 1.279,62 (hum mil, duzentos
e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) referente à
franquia do seguro do veículo automotor que obteve laudo de
"perda total", mais o valor de R$ 1.957,62 (hum mil, novecentos e
cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) referente aos
gastos advindos com medicamentos e afastamento do trabalho;
atribuiu aos lucros cessantes o valor de R$ 5.026,70 (cinco mil,
vinte e seis reais e setenta centavos) referente aos 43 dias sem
carro, utilização de transporte para locomoção ao trabalho, locação
de veículo, e pagamento de taxas e serviços provenientes da
regularização dos procedimentos de perda total do carro; ao dano
moral o valor de R$ 51.713,68 (cinquenta e um mil, setecentos e
treze reais e sessenta e oito centavos). Por fim, reiterou o pedido
da gratuidade da justiça. Juntou documentos de fls. 66 a 83
Julgador outro recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça,
ordenou a citação do Réu e o agendamento de audiência de
conciliação (fls. 85 e 86), sendo que esta última restou malograda
tal Ata de fls. 98 e 99. O corréu MEDSYS AMAZONAS LTDA - EPP
aviou atempadamente contestação (fls. 100 a 116), conforme
certidão de fls. 117, com bosquejo de preliminar de sua ilegitimidade
passiva por não se figurar proprietária do bem automotor envolvido
no acidente, eis que à época do ocorrido já teria ultimado sua
venda (fls. 101) à Eduardo (corréu), a quem não reconhece
qualquer vínculo empregatício ao afirmar que este nunca pertenceu
ao seu quadro de funcionários; narra que a despeito do documento
do veículo encontrar-se em seu nome já teria ultimado sua venda
seis meses antes do evento danoso. No mérito refuta os fatos
articulados na inicial, impugna os documentos apresentados pelo
Autor. A mesma certidão da Secretaria que informa a tempestividade
da contestação encimada, certifica que o corréu EDUARDO
HENRIQUE ALVES VIEIRA deixou escoar o prazo sem apresentar
contestação (fls. 117). Réplica às fls. 120 a 132, impugna
documentação informada no bojo da peça de bloqueio, reafirma os
fatos e os pedidos esposados na inicial, e trouxe informações
novas com fulcro ao aventado na peça contestatória. Carreou
documentos de fls. 133 e 134, do que decorreu Ato Ordinatório
para manifestação da parte adversa, a qual atravessou petitório de
fls. 138 a 142 e documentos de fls. 143 e 144. Antes desta Julgador
vir a enfrentar a preliminar bosquejada pelo Réu, adveio novo Ato
Ordinatário da Secretaria em que instou as partes a indicarem
provas que pretendessem produzir, quando então o Autor
atravessou petitório de fls. 147 a 156 e o Réu de fls. 157 a 159.
Vieram os autos conclusos à autoridade judiciária, quando então o
Autor atravessou peça de fls. 162 e 163 em que intentou informar a
data da conclusão do feito e o tempo em que naquele estado se
encontra. É o relato. DECIDO. Não posso deixar de notar que a
parte tem o direito de pleitear o andamento do processo para que
obtenha a satisfação do direito que entenda ter, todavia quer a mim
parecer impertinente quando o faz expressando que o feito de seu
exclusivo interesse se encontra concluso há 7 meses como se
fosse este o único que integra o acervo desta unidade judicial. Ora,
no enfrentamento da crescente judicialização cabe, aos
Magistrados, estabelecerem metas de trabalho voltadas à
efetividade do atendimento ao princípio da razoável duração do
processo, priorizando-se aqueles feitos que integram as Metas do
Conselho Nacional de Justiça e que alcançam tramitação
incompreensivelmente alongadas, precisamente o propósito
abraçado por esta Julgadora através dos lançamentos de
Manaus, Ano XI - Edição 2465
154
sentenças, atos essenciais e prioritários para a diminuição do
acervo de processos desta unidade judicial. Portanto,
diferentemente do que se vislumbra na espécie houve o exercício
do juízo de admissibilidade da inicial para, somente após o
cumprimento do comando pelo Autor, a autoridade judiciária passar
ao enfrentamento do direito pleiteado, ordem de citação do Réu,
com oferta de contestação, réplica e pedidos outros, o que coloca
o feito novamente em fila para a análise do que foi ordenado, e, em
momento próximo, sejam tomadas as medidas que se fizerem
necessárias. Dito isto, passo, em saneador permanente, à análise
do feito e enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva
aventada. Inicialmente, DECRETO a revelia do corréu EDUARDO
HENRIQUE ALVES VIEIRA, porquanto haja sido dirigida a ele
citação postal para que opusesse resistência à demanda, mas não
o fez, na forma como certificado pela Secretaria às fls. 117. Faço-o
de conformidade com o que dita o artigo 319, da Lei do Rito Civil,
embora não reconheça na espécie e, em razão da pluralidade de
Réus, a presunção do articulado na proemial, tal o que dita o artigo
320, inciso I, do Digesto Processual Civil. Afirmo que, a despeito da
citação postal ter sido recebida por terceira pessoa, tal o informado
no AR de fls. 96, certo é que o sobredito corréu teve conhecimento
da demanda, tanto assim que compareceu à audiência de
conciliação, conforme Ata carreada às fls. 98 e 99. Destarte, a
citação atingiu o desiderato processual almejado. No que atine à
preliminar de ilegitimidade passiva bosquejada pelo corréu
MEDSYS AMAZONAS LTDA - EPP, impende asseverar que para o
manejo da demanda, impõe-se ao Autor a demonstração do fato
constitutivo de seu direito para que seja possível o recebimento de
sua proemial pela autoridade judiciária, a quem se criva verificar
sobre o preenchimento dos pressupostos processuais. Sob aludida
ótica o demandante deverá sustentar sua pretensão de
conformidade com o que ditam os artigos 319 e 320, da Lei do Rito
Civil, principalmente quando a questão a ser revolvida resolve-se
exclusivamente por prova documental. Neste contexto registre-se
que esta Julgadora filia-se à teoria da substanciação, de que se
exige daquele que produz demanda a observância fidedigna e
atrelada do pedido e da causa de pedir que deve englobar tanto os
fatos, quanto os fundamentos jurídicos da pretensão autoral e que
apontam em relação ao Autor o dever de alegar os fatos
constitutivos do direito que entende ter com atendimento aos
pressupostos processuais, isto quer dizer a demonstração de
legitimidade, interesse processual para que a petição inicial seja
recebida. Assim, o caso descortinado é daqueles que a legitimidade
do Réu objurgante inicialmente emerge dos autos, com fulcro nos
documentos públicos (laudo de exame do instituto de criminalística;
CRLV), carreados nos autos referente ao automotor envolvido no
acidente cuja titularidade (propriedade) ele próprio afirmou estar
em seu nome, ainda que realizada sua venda, e, quanto a esta
última, não será por ora enfrentada em razão da nítida questão de
mérito que se reveste. O enfrentamento de tal argumento dar-se-á
em momento processual específico, e não no presente em que
esta Julgadora realiza análise do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade (pressupostos processuais) nos termos do artigo
17 da Lei do Rito Civil, análise esta preliminar ao mérito. O Réu
ostenta, portanto, a necessária legitimidade para suportar o direito
judicialmente pleiteado, desacolhe-se pois a preliminar bosquejada.
Prossigo. A questão fática espelhada pode ser resolvida pela
aplicação dos dispositivos legais pátrios ao caso concreto, em
atenção aos fartos documentos colacionados, afastando-se,
cristalinamente os pontos controvertidos e prescindindo-se da
audiência instrutória. Desta feita, pelas razões jurígenas perfiladas
anuncio o julgamento antecipado da lide, fazendo-o à luz do que
apregoa o artigo 355, inciso I, do Digesto Processual Civil, eis que
o caso descortinado dispensa elucubrações probatórias extensivas,
e afirmo a preclusão de indicação de provas que as partes
pretendessem produzir em razão das manifestações por ambas
carreadas ao processo e que me ocupei a apontar no relatório.
Determino à Secretaria que certifique se as partes objurgaram este
pronunciamento. Em caso negativo, certifique a preclusão e me
volvam conclusos os autos para o lançamento de sentença, em
observância à ordem cronológica de conclusão segundo o que dita
o artigo 12, da Lei do Rito Civil, observando-se o Enunciado de nº.
32, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados - ENFAM: "O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º