Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
qualifica as partes e dispõe acerca da guarda, visita dos filhos menores
e pagamento de pensão alimentícia. O acordo firmado deixa sob a
guarda do genitor as menores Mayara Victória Nascimento Nunes e
Zeysla Marynara Nascimento Nunes, que envidará todos os esforços
necessários para bem criá-las e educá-las, sempre com a participação
e comprometimento da mãe. Acordaram também que os menores
Mário Jorge Lima Nunes Júnior e Maria Ester Nascimento Nunes,
ficarão sob a guarda e responsabilidade da mãe que de igual forma
envidará todos os esforços necessários para bem criá-los e educálos, sempre com a participação e comprometimento do pai. Nada fora
acordado sobre as visitas, de forma que serão exercidas livremente,
desde que não atrapalhem os afazeres diários dos menores,
notadamente os períodos escolares. Em relação aos alimentos, cada
um dos requerentes assumem suas responsabilidades em relação
aos menores sob suas guardas. O MP pugnou pela Homologação do
acordo, por entender que inexistem prejuízos ao filho dos acordantes.
É o relatório. Decido. Vislumbro que o acordo objeto desta ação possui
regularidade e atende o interesse dos envolvidos. Ante o exposto,
HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, para que passe a surtir todos
os efeitos legais, sendo título executivo judicial e, JULGO EXTINTO
o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no inciso III, alínea a
do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, após o
trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Tabatinga, 15 de Julho de 2016.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA TABATINGA
Rua Rui Barbosa, s/n, São Francisco
Juíza de Direito: Danielle Monteiro Fernandes Augusto
Diretora de Secretaria: Avana Andrade da Silva Reis
Processo: 0000241-86.2015.8.04.7300
Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial
Assunto Principal: Guarda
Requerentes(s): ARLEIDE GRANDES TANANTA e PRISCILA
GRANDES TANANTA
ADV. ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Requerentes(s): JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
TABATINGA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc....
Trata-se de acordo extrajudicial que dispõe acerca da guarda,
visita do filho menor e pagamento de pensão alimentícia. O acordo
firmado deixa sob a guarda de Arleide Grandes Tananta, tia materna,
o menor Marco Antônio Grande de França, fixando o direito de
visitas da mãe de forma livre. O genitor biológico do menor faleceu
dia 27/09/2011, vítima de choque hipovolêmico, causado por
projetil de arma de fogo. Atualmente a genitora biológica reside em
Manaus, onde iniciou curso de graduação em 19.04.2014, data que
Marco Antônio passou a viver sob a guarda de fato da tia materna.
Arleide dispensa alimentos, responsabilizando-se inteiramente
pela manutenção do menor supracitado. O MP pugnou pela
Homologação do acordo, por entender que inexistem prejuízos á
criança. É o relatório. Decido. Vislumbro que o acordo objeto desta
ação possui regularidade e atende o interesse dos envolvidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, para que
passe a surtir todos os efeitos legais, sendo título executivo judicial
e, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, com fulcro
no inciso III, alínea a do artigo 487 do Novo Código de Processo
Civil. Sem custas, após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Tabatinga, 15 de Julho de 2016.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA TABATINGA
Rua Rui Barbosa, s/n, São Francisco
Juíza de Direito: Danielle Monteiro Fernandes Augusto
Diretora de Secretaria: Avana Andrade da Silva Reis
Manaus, Ano IX - Edição 1967
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Processo: 0000075-17.2016.8.04.7301
Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial
Assunto Principal: Alimentos
Requerentes(s): MARCOS DOS SANTOS VARGAS e ANA
MILENA CAMPOS PUA
ADV. ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Requerentes(s): JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
TABATINGA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA
R. h.
Trata-se de acordo extrajudicial que dispõe acerca da guarda,
visita da filha menor do casal e pagamento de pensão alimentícia.
O acordo firmado deixa sob a guarda da mãe da menor Ana Paula
Pua Vargas, fixando o direito de visitas do pai de forma livre. Ainda
como parte do referido acordo, o pai pagará a título de pensão
alimentícia a importância de 13,63% (treze vírgula sessenta e
três por cento) do salário-mínimo vigente, devendo tal valor ser
depositado em conta bancária até o dia 11de cada mês. Despesas
médicas, vestes, calçado e material escolar serão rateados entre
os genitores. O MP pugnou pela Homologação do acordo, por
entender que inexistem prejuízos ao filho dos acordantes. É o
relatório. Decido. Vislumbro que o acordo objeto desta ação possui
regularidade e atende o interesse dos envolvidos. Fora observado,
no que tange à pensão alimentícia, binômio necessidade do
reclamante versus possibilidade do alimentante, insculpido no
art. 1694,§1ºdo CCB. Quanto à guarda, o Código Civil admite o
tipo unilateral em seu art. 1.583 § 1, atribuindo-a a um só genitor,
qual seja aquele que melhor revele condições para exercêla e obrigando o pai ou mãe que não detenha a supervisionar o
interesse dos filhos. Da mesma forma, ao preterido da guarda é
assegurado o direito de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia,
conforme o que foi acordado. Ante o exposto, HOMOLOGO O
PRESENTE ACORDO, para que passe a surtir todos os efeitos
legais, sendo título executivo judicial e, JULGO EXTINTO o feito,
com julgamento de mérito, com fulcro no inciso III, alínea a do
artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, após o
trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Tabatinga, 15 de Julho de 2016.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA TABATINGA
Rua Rui Barbosa, s/n, São Francisco
Juíza de Direito: Danielle Monteiro Fernandes Augusto
Diretora de Secretaria: Avana Andrade da Silva Reis
Processo: 0000055-26.2016.8.04.7301
Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial
Assunto Principal: Alimentos
Requerentes(s): JOHNOR LEISON CORDEIRO CAJUEIRO e
NATALIA MOÇAMBITE GONDIM
ADV. ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Requerentes(s): JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
TABATINGA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de acordo extrajudicial que dispõe acerca da guarda,
visita da filha menor do casal e pagamento de pensão alimentícia.
O acordo firmado deixa sob a guarda da mãe da menor Thalia
Naielly Godim Cajueiro, fixando o direito de visitas do pai de
forma livre. Ainda como parte do referido acordo, o pai pagará
a título de pensão alimentícia a importância de 25,38% (vinte
cinco vírgula trinta e oito por cento) do salário-mínimo vigente,
devendo tal valor ser depositado em conta bancária até o dia
07 de cada mês. Despesas médicas, vestes, calçado e material
escolar serão rateados entre os genitores. O MP pugnou pela
Homologação do acordo, por entender que inexistem prejuízos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º