Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3140
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ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Banco Itaú S/A , com o objetivo de reformar decisão proferida no juízo da 6ª Vara Cível, que, nos autos da ação cominatória
de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de n. 073417428.2021.8.02.0001 (fls. 42/45 dos autos de origem), deferiu a tutela antecipatória, determinando que o banco réu “proceda à SUSPENSÃO
dos descontos dos valores discutidos nesta ação, realizados na folha de pagamento do Autor e em seu cheque especial, bem como se
abstenha de inserir o nomedo Autor nos cadastros de negativação dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00(trinta mil reais), para cada desconto realizado em descumprimento a
esta determinação”. Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão agravada, no que se refere à multa arbitrada
e ao prazo para cumprimento. Pugna, frente a seus argumentos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o
provimento do agravo e, consequentemente, a reforma da decisão recorrida. Em decisão monocrática (fls. 80/85) foi concedido em parte
o efeito suspensivo. Juntada de petição do agravante às fls. 88/93, informando do cumprimento da obrigação. Devidamente intimado,
o agravado quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões, o que se observa em certidão à fl. 94. É o relatório. Estando o
processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 8 de setembro de 2022. Leônia Maria
Silva Chefe de Gabinete
Embargos de Declaração Cível n.º 0804630-06.2021.8.02.0000/50001
COVID-19
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa Filial.
Advogado : Marianne Camargo Matiotti (OAB: 11538/SE).
Embargado : Moinho Centro Norte Eireli.
Advogado : Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP).
Advogado : Tiago Aranha D’Alvia (OAB: 335730/SP).
Advogado : Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP).
Advogado : Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 DJE 1º/02/2019) Trata-se de embargos de declaração oposto por
Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa Filial em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (fls. 354/364) o qual conheceue
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais (fls. 01/10), o embargante,
defende, inicialmente, a nulidade do acórdão, ante a violação ao principio da não surpresa. No mérito, sustenta, em suma, a existência
de omissão no julgado, uma vez que “não há como negar que o IGP-M reflete, com precisão, as bases de viabilidade necessárias
à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato sub judice, já que dele se extrai o arrendamento de estruturas
industriais”, bem como que “a aplicação do IPC-A representará verdadeira perda de valor monetário dos referidos bens arrendados.”.
Aduz que “Apenas há meras suposições, sem qualquer começo de prova de não conseguirá arcar com o reajuste contratual, tão
necessário para a concessão da tutela de urgência.”. Destaca, ainda, a finalidade de prequestionamento. Alfim, pugna pelo acolhimento
dos aclaratórios, para reformar o acórdão nos moldes relatados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões
(fls. 99/112), sustentanndo o mero inconformismo do embargante. Assim, requer o não provimento do recurso. É o relatório. Estando o
processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 6 de setembro de 2022. Leônia Maria
Silva Chefe de Gabinete
Agravo Interno Cível n.º 0805559-39.2021.8.02.0000/50000
Desconsideração da Personalidade Jurídica
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Sococo S.a. Indústrias Alimentícias.
Advogado : Bartolomeu José da S. Neto (OAB: 17259/AL).
Agravado : Marco Aurélio Aparecido Rossi.
Advogado : Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP).
Agravada : Ana Lucia Pinheiro.
Agravado : Evair Pinheiro Junior.
Agravada : Nilma Regina de Araújo Florencio.
Agravada : Maria Rosane Rocha.
Advogado : Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP).
Agravado : Acto Group Participações S.a..
Agravado : Action Br Soluções Em Promoções Ltda..
Agravado : Café Propaganda e Comunicação Integrada Ltda..
Advogado : Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP).
Agravado : D&v Serviços Temporários Ltda..
Advogado : Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP).
Agravado : Café Expresso Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda..
Advogado : Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) Trata-se de agravo interno interposto por Sococo
S.A., em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls.2567/2576 dos autos principais) que deixou de conceder a tutela
antecipada recursal pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais. Em suas alegações recursais (fls. 01/24), o recorrente sustenta
que preencheu os requisitos autorizadores da concessão da tutela suscitada, pugnando pelo deferimento “o bloqueio/arresto de ativos
financeiros em nome de todos os Agravados, via SisbaJud, até o limite do valor objeto da ação, que atualmente perfaz o montante de
que atualmente perfaz o montante de R$ 463.159,30 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e nove reais, trinta centavos)
- representado por R$104.513,67 já pagos e R$358.645,63 provisionados -, ou que, subsidiariamente, acaso Vossas Excelências
entendam que somente os valores já suportados pela Agravante devem ser bloqueados, que o bloqueio seja até o limite de R$ 104.513,67
(cento e quatro mil, quinhentos e treze reais, sessenta e sete centavos)”, para que seja reformada a decisão monocrática. Juntada de
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