Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2521
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após a presença dos prepostos da mencionada empresa na residência do autor chegou a cobrança de uma nova dívida no valor de
R$ 1.659,00 .Diante disso, o autor foi na Eletrobrás procurar esclarecimentos sobre o valor exorbitante da fatura e de seus motivos,
tendo obtido como resposta a afirmação que deveria pagar a fatura pois a irregularidade ainda permanecia. Deferida tutela de urgência.
A demandada contestou argumentando que fora verificado na unidade consumidora, ponte dentre fases no bloco de terminais, por
meio de procedimento administrativo, o que gerou energia consumida e não registrada, e a correspondente cobrança da diferença de
faturamento. Falou ainda acerca da regularidade do procedimento, exercício regular de direito de cobrança, necessidade de revogação
da decisão de tutela de urgência, impossibilidade de inversão do ônus da prova, reconvenção, por fim, pela improcedência do pedido
inicial. Audiência de conciliação sem acordo. Intimados acerca da necessidade de produção de provas, a demandante requereu a
realização de prova pericial. Pois bem. Da inversão do ônus da prova O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São
direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências; Ao que se observa dos autos, a parte autora é hipossuficiente diante das demandadas, pela ausência de
conhecimento técnico dos termos contratuais. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada
comprove a irregularidade de desvio de energia elétrica e que, também, comprove que efetivamente houve potencial consumo de
energia a maior, não faturado, a ensejar a recuperação de consumo e a possibilidade de cobrança do alegado débito. Do pedido de
perícia Prevê o artigo 370 do CPC, o qual dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. No caso dos autos, não fora realizado a troca do medidor, e o alegado vício fora consertado pela equipe demandada.
Assim sendo, desnecessário a realização de perícia, já que a mesma restaria inócua no caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA, NO CASO. CUSTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. REVELIA. 1. Nos termos do art. 344 do
CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor . Eventual dúvida a respeito da irregularidade cometida no aparelho medidor de energia elétrica de propriedade da concessionária,
instalado na residência do consumidor, deve ser presumido verdadeiro, notadamente diante da inexistência de contrariedade aos
fatos decorrente da revelia da demandada. 2. Quando a irregularidade é decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada
do medidor, e este não foi retirado, mostra-se inócua e desnecessária a apuração pericial. 3. É do usuário a responsabilidade pela
energia consumida e não registrada. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade
na unidade consumidora da parte ré, provocando o fornecimento de energia elétrica sem contraprestação pecuniária. 4. A cobrança do
custo administrativo não prescinde da demonstração completa dos efetivos gastos suportados pela concessionária no procedimento de
fiscalização/apuração de... irregularidade no medidor, o que não se verifica no caso, impondo-se a exclusão de tal rubrica do cálculo. 5.
Sentença de improcedência na origem. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70080069586, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - AC: 70080069586 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de
Julgamento: 24/04/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2019) Ante ao exposto, inverto o ônus
da prova, indefiro o pedido de prova pericial. Preclusa a decisão, autos conclusos para sentença. Arapiraca , 29 de janeiro de 2020.
Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito
ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG) - Processo 0705059-53.2019.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação
Fiduciária - EXEQUENTE: Recon Administradora de Consórcios Ltda - Autos n° 0705059-53.2019.8.02.0058 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Recon Administradora de Consórcios Ltda Executado: Marcelo Galdino dos Santos DESPACHO Intime-se a
parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça anexada à fl. 34. Arapiraca(AL),
03 de fevereiro de 2020. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito
ADV: MÁCIO PAULO AMARAL DE LIMA (OAB 10018/AL) - Processo 0705078-59.2019.8.02.0058 - Procedimento Ordinário
- Obrigações - AUTOR: Marciano Soares de Araújo - Tendo em vista que o(a) mandado/carta precatória de fls. 104-105 retornou
negativo(a), fica a parte autora intimada para se manifestar em 05 dias, conforme estabelece 355, § 2º, V do Código de Normas das
Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, aprovado pelo Provimento nº 15 de 02 de setembro de
2019. Arapiraca, 03 de fevereiro de 2020 Rogério Pinheiro de Araújo Técnico Judiciário
ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 1659/AL) Processo 0705343-03.2015.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Liliana de Lira Pereira
Rocha - RÉU: Gmac Administradora de Consórcios Ltda (Consórcio Nacional Chevrolet) - Autos n° 0705343-03.2015.8.02.0058 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Liliana de Lira Pereira Rocha Réu: Gmac Administradora de Consórcios Ltda (Consórcio Nacional
Chevrolet) DESPACHO Expeça-se alvará, sendo o valor de R$ 23.836,43 à parte autora, e o valor dos honorários de sucumbência R$
3.575,46 em nome dos advogados Fabio Barbosa Machado e Carlos Alberto Rodrigues de Lima, na proporção de 50% para cada um.
Certifique-se a existência de custas finais, e intime-se a demandada para o pagamento. Com o pagamento, ou encaminhamento de
custas finais ao FUNJURIS, arquive-se. Intime-se o advogado Fabio Barbosa Machado. Arapiraca(AL), 03 de fevereiro de 2020. Clarissa
Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito
ADV: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO (OAB 10980/AL) - Processo 0705381-73.2019.8.02.0058 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Arthur Henrique da Silva Dias - Anderson Alex da Costa Dias - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
considerando que a carta postal de citação retornou com a observação: mudou-se, fica a parte autora intimada para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária. Arapiraca, 03 de fevereiro de 2020 Maria Silvaneide Alves
da Silva Rios Chefe de Secretaria
ADV: ANDRÉ MAFRA FONSECA DE LIMA (OAB 6825/AL), ADV: ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO (OAB 5775/AL) - Processo
0706347-36.2019.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Paulo Miguel Moreira - Autos nº:
0706347-36.2019.8.02.0058 Autor: Paulo Miguel Moreira Réu: Associação de Caminhoneiros Nacional Truck TERMO DE ASSENTADA
Aos 03 de fevereiro de 2020, às 09h33min, na 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca, no Fórum Local, estando presente
Sua Excelência o(a) Juíza de Direito Clarissa Oliveira Mascarenhas, e eu, Maria Leyllane Macena de Lira, estagiário(a). Presente(s)
a(s) parte(s) autora(s), e presente seu(sua) advogado(a), Adenise Vieira Barros Ribeiro, OAB/AL 5.775. Presente(s) a(s) parte(s) ré(s),
mediante seu(sua) preposto(a), Ana Paula Bernardo da Silva, CPF 059.710.074-83, e presente(s) seu(sua) patrono(a), Jaqueline Alves
da Silva Born, OAB/AL 16.930. ABERTA A AUDIÊNCIA e esclarecido pelo(a) MM.(ª) Juíz(a) de Direito o seu objetivo, as partes NÃO
chegaram a um acordo. Diante do exposto, aguarde prazo de contestação. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____, Maria Leyllane Macena de Lira, estagiário(a), digitei e subscrevo. Clarissa
Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Paulo Miguel MoreiraAdenise Vieira Barros Ribeiro Autor(a) Advogado(a) do(a) autor(a) Ana Paula
Bernardo da SilvaJaqueline Alves da Silva Born Preposto(a) do(a) AssociaçãoAdvogado(a) do(a) Associação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL) Processo 0706527-23.2017.8.02.0058 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S A - Compulsando os autos, verifico
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