Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Maceió, Ano XI - Edição 2510
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Processo: 0700520-08.2018.8.02.0146 Classe: Recurso Inominado Órgão julgador:2ª Turma Recursal de Arapiraca Relator: Dr. Carlos
Aley Santos de Melo Recorrente: Equatorial Energia AlagoasAdvogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Recorrida:
Adriana Rodrigues de MedeirosAdvogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB: 15353/AL) De Ordem do Excelentíssimo
Senhor Relator da Turma Recursal 2ª Região, Juiz Dr. Carlos Aley Santos de Melo, ficam intimadas a parte RECORRENTE, Equatorial
Energia Alagoas, através de sua advogada Bela. Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL), e a parte RECORRIDA, Adriana
Rodrigues de Medeiros, através de seu advogado Bel. Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB: 15353/AL), de todo teor da
Decisão Monocrática, páginas 289/290. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 17 (dezessete) dias de janeiro de 2020. Eu,
Breno Colares Maia, Técnico Judiciário o digitei, e, abaixo subscrevo. Breno Colares Maia Técnico Judiciário da Turma Recursal da
2ª Região DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apresentado por Companhia Energética de Alagoas - CEAL. O cálculo do
preparo foi baseado na quantia de R$ 6.000,00, página 158, sendo que o montante envolvido na impugnação recursal supera tal valor,
observa-se que o valor da condenação foi de R$ 6.000,00, a título de reparação por danos morais, bem como a declaração de inexistência
de débitos. Em Juizados Especiais, em que há legislação própria, qual seja, Lei n. 9.099/95, não se aplica a disposição do Código de
Processo Civil, quando ocorre insuficiência de preparo, artigo 1.007. Estabelece o artigo 42, §1º, da lei 9.099/95, “O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O recurso, portanto, é
deserto. Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o qual precisava ser observado pela parte recorrente, a fim
de que seu recurso pudesse ser conhecido. É oportuno salientar que é perfeitamente cabível que Relator negue seguimento a recurso
deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932 do
CPC/2015 aos Juizados Especiais: Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma
Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Ora, cuida-se de requisito sem o qual o recurso sequer é
conhecido pelo juízo ad quem. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% sobre o valor da condenação. Intime-se as partes e não havendo
qualquer irresignação, certificado o trânsito em julgado, devolva-se os autos. Cumpra-se. Arapiraca-AL, janeiro de 2020. Juiz Carlos Aley
Santos de Melo Relator
Arapiraca, 17 de janeiro de 2020
Turma Recursal de União dos Palmares
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz Diogo de Mendonça Furtado
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso Inominado n.º 0700163-43.2019.8.02.0356
Indenização por Dano Moral
1ª Turma Recursal da 6ª Região
Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado
Revisor:
Recorrida
Advogada
Advogado
Advogada
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
: Maria Edijane de Moura Silva
: Mayara Magda Pereira da Silva (OAB: 15787/AL)
: Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 10949/AL)
: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB: 8676/AL)
: Feitosa Lins Viagens
: Gustavo H. dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
: News Viagens e Turismo Ltda - Master Franqueada
: Gustavo H. dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a
: Gustavo H. dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 2º, VI, do provimento nº 13/09 da Corregedoria Geral de Justiça do TJAL e considerando
a ausência do instrumento de mandato e do contrato social concernentes ao recorrente Feitosa Lins Viagens, procedo à intimação da
referida parte para regularizar sua representação através da juntada da respectiva procuração, no prazo de 5 dias, em consonância com
o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil.. União dos Palmares, 17 de janeiro de 2019 Victor Bruce Figueirêdo Fajardo Secretário(a)
da 1ª/2ª Turma Recursal da 6ª Região
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º