Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2442
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ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0708105-50.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Amaro Jose dos Santos - Autos nº: 0708105-50.2019.8.02.0058 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível Autor: Amaro Jose dos Santos Réu: Banco Agibank S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
intentada por AMARO JOSE DOS SANTOS em face d BANCO AGIBANK S.A, ambos já qualificados na inicial. Em síntese de suas razões,
aduz a autora que, detém uma conta no banco demandado para recebimento de seu benefício previdenciário todavia desde de 2014 fora
descontado seguro de vida em sua conta bancária no valor de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos) com duração
de 60 meses, ocorre que consoante alega jamais contratou seguro de vida junto a demandada. Diante dessas alegações, requer que a
presente demanda seja processada no rito especial, conforme Lei 9.099/95, que determine liminarmente a cessação das cobranças no
valor de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a citação da empresa ré, e, no mérito, a procedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a presença dos pressupostos processuais e
as condições da ação suficientes ao deferimento da inicial. Nesse desiderato, no que tange aos aspectos processuais iniciais, observo
não haver nenhum vício que macule a exordial proposta, pelo menos em princípio, sobretudo no rito da Lei 9.099/95, razão pela qual
deve ser deferida. A antecipação de tutela é um instituto processual que permite ao requerente fruir do bem da vida buscado ao final do
processo já no início mesmo dele ou em outro momento antes do trânsito em julgado, necessitando, contudo, da presença dos requisitos
legais para o seu deferimento, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receito de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa. No presente caso, tem-se a indicação de ser a cobrança atual dos valores
indevida, visto que a parte Autora alega que não contratou tal seguro de vida, comprovando que, efetivamente, está sendo descontado
R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reías e oitenta centavos) de seu benefício previdenciário. Portanto, faz-se necessário analisar o caso,
neste ponto, com os olhos voltados para o sopesamento dos interesses envolvidos, onde de um lado tem-se uma pessoa cujo os valores
que são voltados para sua subsistência estão sendo descontados onde alega não ter contratado com a empresa ré o seguro de vida,
bem como impossibilitado de adquirir produtos com a utilização de crédito na praça; e do outro uma empresa que não terá nenhum
prejuízo em esperar o julgamento da demanda para receber os valores, se, forem considerados devidos. Além disso, deve-se levar em
consideração a narrativa do autor, segundo a qual nunca já efetuou o pagamento de mais que o dobro do devido à ré, valendo lembrar
que se eventualmente ficar comprovada a falta de veracidade de sua narrativa, haverá repercussões civis e até mesmo criminais. Posto
isso, defiro a inicial por estar em termos com os pressupostos processuais e condições da ação, sobretudo no rito da Lei 9.099/95, ao
passo em que CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar à ré que se abstenha, por ora, de efetuar descontos referentes aos
valores discutidos neste processo, R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), sob pena do pagamento de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada em 30 (trinta) dias, conforme os termos do artigo 537, do CPC. Por fim, inverto o ônus da
prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Arapiraca , 01 de outubro de 2019. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA (OAB 12087/AL) - Processo 0708113-27.2019.8.02.0058 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Liliane Novais de Melo - Autos nº: 0708113-27.2019.8.02.0058 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Liliane Novais de Melo Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA intentada por LILIANE NOVAIS DE MELO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - EQUATORIAL, ambos
já qualificados na inicial. Em síntese de suas razões, aduz o autor que, Em síntese de suas razões, aduz o autor que, ao consultar
o seu CPF junto ao SERASA/SPC, após tentar realizar transações de crédito, foi surpreendido com a constatação da existência de
negativação de seu nome junto a referidos órgãos, referente a conta devidamente paga pela demandante. Diante dessas alegações,
requer que a presente demanda seja processada no rito especial, conforme Lei 9.099/95, que determine liminarmente a retirada do seu
nome do cadastro restritivo negativo do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e seus congêneres, a citação da empresa ré, e, no mérito,
a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a presença dos
pressupostos processuais e as condições da ação suficientes ao deferimento da inicial. Nesse desiderato, no que tange aos aspectos
processuais iniciais, observo não haver nenhum vício que macule a exordial proposta, pelo menos em princípio, sobretudo no rito da
Lei 9.099/96, razão pela qual deve ser deferida. A antecipação de tutela é um instituto processual que permite ao requerente fruir do
bem da vida buscado ao final do processo já no início mesmo dele ou em outro momento antes do trânsito em julgado, necessitando,
contudo, da presença dos requisitos legais para o seu deferimento, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança das alegações
e fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa. No presente caso, tem-se a
indicação da possibilidade de ocorrência do alegado erro, visto que as informa o autor que quitou com a dívida que está sendo cobrada.
Ademais, em uma análise perfunctória, comprova o autor estar adimplente com a concessionária, fato esse que corrobora com o dever
de fornecer serviço de qualidade. Portanto, faz-se necessário analisar o caso, neste ponto, com os olhos voltados para o sopesamento
dos interesses envolvidos, onde de um lado tem-se uma pessoa com seu nome inserido no Serviço de Proteção e Crédito onde alega
não ter tido nenhum vínculo com a empresa ré, bem como impossibilitado de adquirir produtos com a utilização de crédito na praça; e
do outro uma empresa que não terá nenhum prejuízo em ver o nome da autora retirado do serviço de proteção ao crédito. Além disso,
deve-se levar em consideração a narrativa do autor, segundo a quitou o débito que ensejou sua negativação, valendo lembrar que se
eventualmente ficar comprovada a falta de veracidade de sua narrativa, haverá repercussões civis e até mesmo criminais. Posto isso,
defiro a inicial por estar em termos com os pressupostos processuais e condições da ação, sobretudo no rito da Lei 9.099/95, ao passo
em que CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar à ré que proceda a retirada do nome do autor do Banco de Dados do SPC e
seus congêneres, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas
em 30 (trinta) dias, conforme os termos do artigo 537, do CPC. Por fim, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da
Lei 8.078/90. Arapiraca , 01 de outubro de 2019. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0708115-94.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Cloves de Lima Silva - Autos nº: 0708115-94.2019.8.02.0058 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: Cloves de Lima Silva Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por CLOVES DE LIMA SILVA em face de EQUATORIAL
ENERGIA ALAGOAS, ambos já qualificados na inicial. Em síntese de suas razões, aduz o Autor que, a energia foi ligada em sua
residência e que após o ligamento chegaram duas faturas no valor de R$ 1.368,78 (mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito
centavos) e R$ 1.341,61 (mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) no mês de maio de junho respectivamente,
valores estes que não condizem com o consumo de energia em sua residência, acontece que sua energia foi cortada pelo não pagamento
dessas faturas. Diante dessas alegações, requer que a presente demanda seja processada no rito especial, conforme Lei 9.099/95, que
determine liminarmente o restabelecimento da rede elétrica bem como a abstenção de negativar o nome do autor, a condenação por
danos morais e lucros cessantes, a citação da empresa ré, e, no mérito, a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar
e decidir. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação suficientes ao
deferimento da inicial. Nesse desiderato, no que tange aos aspectos processuais iniciais, observo não haver nenhum vício que macule
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º