Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2358
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chegaram na rodoviária de Maceió/AL faltando apenas 03 (três) minutos para o embarque para Salvador/BA, apontando que o atraso
se deu após diversos compromissos de trabalho e imprevistos que aconteceram, assumindo, ainda, que não haviam adquirido com
antecedência as taxas de embarque e deixaram para comprar no dia da viagem, tudo conforme fl. 02 dos autos. Portanto, da análise
das manifestações das partes e dos documentos apresentados nos autos, tem-se que o imbróglio narrado na ação é derivado única e
exclusivamente de ato dos próprios consumidores, pois esses descumpriram os procedimentos mínimos e necessários para o correto
embarque rodoviário, tendo em vista que compareceram no local faltando somente três minutos para a viagem e sem um dos requisitos
necessários para embarque: o pagamento prévio da taxa. Em verdade, verifica-se nos autos que as demandadas, por mera liberalidade
e atenção aos clientes, envidaram esforços para que os consumidores pudessem embarcar, mesmo com o grande atraso e curto espaço
do tempo. Tal auxílio não é obrigação da empresa, que prestou os serviços da forma contratada, disponibilizando o transporte no horário
previamente acordado. Inexiste, portanto, motivo para que os consumidores sejam ressarcidos do valor pago pela nova passagem que
tiveram de adquirir após a perda do embarque. Não há que se falar, também, em abalo à psique e dano moral, pois não constatados atos
ilícitos das demandadas. Sendo assim, não há falha de serviço das fornecedoras, nem descumprimento, tornando impossível imputar
responsabilidade à empresa a título de danos morais ou materiais, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, ou impor rescisão
contratual, uma vez que inexiste causa determinante. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente
ação, por não vislumbrar nos autos os direitos invocados pelos demandantes, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte das
demandadas. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, que produza
seus reais e jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,05 de junho de 2019. Maria Verônica Correia de
Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0000404-48.2017.8.02.0091 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Dano Moral - RÉU: BANCO SANTANDER S/A - Autos nº: 0000404-48.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Demandante: Alza Thaís Tenório Pedrosa de Oliveira Soares Réu: BANCO SANTANDER S/A DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando nos autos, indefiro o requerido às fls. 144/145 dos autos, no tocante ao cancelamento da baixa do referido
protesto. Defiro a expedição de ofício ao 5º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba-PR para o integral cumprimento
da obrigação de fazer. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió., 04 de junho de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo
Juíza de Direito
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 12640/AL) - Processo 0000450-37.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano
Moral - DEMANDADO: TAM - Linhas Aéreas S/A - Autos nº: 0000450-37.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Demandante: LAURISSON ALBUQUERQUE DA COSTA Demandado: TAM - Linhas Aéreas S/A DECISÃO Vistos, etc. Compulsando
os autos, constata-se que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 186, razão pela qual determino
a expedição de alvará em favor do demandante LAURISSON ALBUQUERQUE DA COSTA, na Agência Bancária e Conta Corrente
constante às fls. 127 dos autos. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II,
do CPC, EXTINTA a execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do presente. Cumpra-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 04 de junho de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO, ADV: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, ADV: PEDRO ACCIOLY LINS DE
BARROS, ADV: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS, ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA
- Processo 0000655-42.2012.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE:
DÉBORA LUCENA DE ATAÍDE - DEMANDADO: GROUPON - CLUBE URBANO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - Autos nº: 000065542.2012.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: DÉBORA LUCENA DE ATAÍDE Demandado: GROUPON
- CLUBE URBANO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Determino que o Cartório deste Juizado proceda a intimação da
exequente para se manifestar quanto ao conteúdo das fls. 158/161 dos autos. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 04 de Junho
de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL) - Processo
0000768-54.2016.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDADO: MARGARIDA AUREA LISBOA
COSTA MOURA ME - Autos n° 0000768-54.2016.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Mykson
Gutemberg Santos de Castro e outro Demandado: MARGARIDA AUREA LISBOA COSTA MOURA ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
proposta por MYKSON GUTENBERG SANTOS DE CASTRO e MARIA JOSÉ DE CASTRO em desfavor de MARGARIA AUREA
LISBOA COSTA MOURA (MARGARIDA AUREA LISBOA COSTA MOURA VEÍCULOS - ME), atribuindo à causa o valor de R$ 16.503,39
(dezesseis mil quinhentos e três reais e trinta e nove centavos). Julgado os autos (fls. 32-33), a Turma Recursal tornou nula a referida
sentença, devolvendo os autos ao primeiro grau (fls. 85-93), sendo reaberta a fase instrutória, sendo procedida a citação/intimação da
empresa demandada, a qual apresentou defesa, conforme se vê às fls. 109-118. Decido. Quanto à preliminar arguida pela demandada
de necessidade de perícia complexa, tenho por acolhê-la, pois há necessidade de verificar se o veículo automotivo adquirido pelos
demandantes possui vício/defeito que o torna inservível para uso e quando houve seu surgimento. Assim, a partir da conclusão do perito
técnico especializado, o julgador proferirá decisão justa e efetiva para as partes litigantes, em estrita consonância com o disposto nos
arts. 5º e 6º do CPC. Contudo, considerando que tal prova é complexa para o rito dos Juizados Especiais, impede seu processamento e
julgamento do feito, já que diverge da hipótese estabelecida no art. 3°, caput, da Lei n° 9.099/95, ensejando na extinção do feito. Aliás,
há jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO.
RÉ QUE ALEGA PERDA DA GARANTIA POR MAU USO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO PARA QUE SEJA
AFERIDA A CAUSA DOS PROBLEMAS APRESENTADOS. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71007436934, Primeira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/02/2018). (grifei) Isto posto, com
fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, em face da necessidade de realização de prova
pericial complexa incompatível ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 05 de junho de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza
Araújo Juíza de Direito
ADV: JULIANA MARQUES MODESTO LEAHY, ADV: MARIA THAÍSA GAMELEIRA DOS SANTOS BARBOSA - Processo 000095681.2015.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DEMANDANTE: JOSEFA
ZÉLIA AMORIM - DEMANDADO: Banco BMG S/A - Autos nº: 0000956-81.2015.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Demandante: JOSEFA ZÉLIA AMORIM Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc. Determino que o Cartório deste
Juizado proceda a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao conteúdo das fls. 120/121 dos autos. Cumpra-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 04 de Junho de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: SARAH AGNES SANTOS FREITAS (OAB 11400/AL), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 15928A/AL),
ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 0001577-78.2015.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por
Dano Moral - AUTORA: ANTÔNIA ROSA CARDEAL SILVA - RÉU: BANCO ITAÚ S/A - ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º