Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2326
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que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens à penhora; ou d) indicar à penhora bens oferecidos
por terceiros e aceitos pelo exequente. 2. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, PENHOREM-SE os rendimentos do
executado, através do Sistema BACENJUD, conforme requerido na inicial, observando-se a ordem preferencial, nos termos do art. 11
da Lei de execuções Fiscais e do art. 835, I, do CPC. 3. Restando infrutífera a medida acima, PENHOREM-SE tantos bens quantos
bastem ao pagamento do débito cobrado. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar(em), ARRESTEM-SE bens
pertencentes ao(s) mesmo(s), suficientes para o adimplemento da dívida. 4. Realizada a penhora ou o arresto e procedida à AVALIAÇÃO
dos bens, REGISTRE a constrição judicial independentemente de pagamento de custas ou outras despesas, observando o disposto no
art. 14 da Lei de Execução Fiscal. Faça-se a INTIMAÇÃO da penhora ao(s) executado(s) e a seu(s) cônjuge(s) pessoalmente, este(s)
apenas em caso de constrição sobre bens imóveis, cientificando para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 30 (trinta dias)
contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, reduzo o valor dos honorários advocatícios
para 5% (art. 827 do CPC). Marechal Deodoro(AL), 29 de março de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700361-46.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Marechal Deodoro - Autos n° 0700361-46.2019.8.02.0044 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de
Marechal Deodoro Executado: Ccf Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO 1. CITE(M)-SE o(s) devedor(es) para pagar(em), no
prazo de 05 (cinco) dias, a dívida inscrita, com juros, multa de mora, encargos, custas e despesas processuais, ou garantir a execução,
podendo optar(em) por: a) efetuar depósito, em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure
atualização monetária; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens à penhora; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros
e aceitos pelo exequente. 2. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, PENHOREM-SE os rendimentos do executado,
através do Sistema BACENJUD, conforme requerido na inicial, observando-se a ordem preferencial, nos termos do art. 11 da Lei de
execuções Fiscais e do art. 835, I, do CPC. 3. Restando infrutífera a medida acima, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem ao
pagamento do débito cobrado. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar(em), ARRESTEM-SE bens pertencentes
ao(s) mesmo(s), suficientes para o adimplemento da dívida. 4. Realizada a penhora ou o arresto e procedida à AVALIAÇÃO dos bens,
REGISTRE a constrição judicial independentemente de pagamento de custas ou outras despesas, observando o disposto no art. 14 da
Lei de Execução Fiscal. Faça-se a INTIMAÇÃO da penhora ao(s) executado(s) e a seu(s) cônjuge(s) pessoalmente, este(s) apenas em
caso de constrição sobre bens imóveis, cientificando para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 30 (trinta dias) contados do
depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa. No caso de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, reduzo o valor dos honorários advocatícios para
5% (art. 827 do CPC). Marechal Deodoro(AL), 29 de março de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700363-16.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Marechal Deodoro - Autos n° 0700363-16.2019.8.02.0044 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de
Marechal Deodoro Executado: Euridece Rodrigues Texeira DESPACHO 1. CITE(M)-SE o(s) devedor(es) para pagar(em), no prazo de
05 (cinco) dias, a dívida inscrita, com juros, multa de mora, encargos, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, podendo
optar(em) por: a) efetuar depósito, em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização
monetária; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens à penhora; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo
exequente. 2. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, PENHOREM-SE os rendimentos do executado, através do Sistema
BACENJUD, conforme requerido na inicial, observando-se a ordem preferencial, nos termos do art. 11 da Lei de execuções Fiscais e
do art. 835, I, do CPC. 3. Restando infrutífera a medida acima, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito
cobrado. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar(em), ARRESTEM-SE bens pertencentes ao(s) mesmo(s),
suficientes para o adimplemento da dívida. 4. Realizada a penhora ou o arresto e procedida à AVALIAÇÃO dos bens, REGISTRE
a constrição judicial independentemente de pagamento de custas ou outras despesas, observando o disposto no art. 14 da Lei de
Execução Fiscal. Faça-se a INTIMAÇÃO da penhora ao(s) executado(s) e a seu(s) cônjuge(s) pessoalmente, este(s) apenas em caso de
constrição sobre bens imóveis, cientificando para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 30 (trinta dias) contados do depósito,
da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa. No caso de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, reduzo o valor dos honorários advocatícios para 5% (art.
827 do CPC). Marechal Deodoro(AL), 29 de março de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700365-83.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Município de Marechal Deodoro - Autos n° 0700365-83.2019.8.02.0044 Ação: Execução Fiscal Exequente:
Município de Marechal Deodoro Executado: M2 Participacoes Ltda DESPACHO 1. CITE(M)-SE o(s) devedor(es) para pagar(em), no
prazo de 05 (cinco) dias, a dívida inscrita, com juros, multa de mora, encargos, custas e despesas processuais, ou garantir a execução,
podendo optar(em) por: a) efetuar depósito, em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure
atualização monetária; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens à penhora; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros
e aceitos pelo exequente. 2. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, PENHOREM-SE os rendimentos do executado,
através do Sistema BACENJUD, conforme requerido na inicial, observando-se a ordem preferencial, nos termos do art. 11 da Lei de
execuções Fiscais e do art. 835, I, do CPC. 3. Restando infrutífera a medida acima, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem ao
pagamento do débito cobrado. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar(em), ARRESTEM-SE bens pertencentes
ao(s) mesmo(s), suficientes para o adimplemento da dívida. 4. Realizada a penhora ou o arresto e procedida à AVALIAÇÃO dos bens,
REGISTRE a constrição judicial independentemente de pagamento de custas ou outras despesas, observando o disposto no art. 14 da
Lei de Execução Fiscal. Faça-se a INTIMAÇÃO da penhora ao(s) executado(s) e a seu(s) cônjuge(s) pessoalmente, este(s) apenas em
caso de constrição sobre bens imóveis, cientificando para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 30 (trinta dias) contados do
depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa. No caso de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, reduzo o valor dos honorários advocatícios para
5% (art. 827 do CPC). Marechal Deodoro(AL), 29 de março de 2019. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700368-38.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Marechal Deodoro - Autos n° 0700368-38.2019.8.02.0044 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de
Marechal Deodoro Executado: Ricardo Vinicius Marques Rios DESPACHO 1. CITE(M)-SE o(s) devedor(es) para pagar(em), no prazo de
05 (cinco) dias, a dívida inscrita, com juros, multa de mora, encargos, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, podendo
optar(em) por: a) efetuar depósito, em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização
monetária; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens à penhora; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo
exequente. 2. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, PENHOREM-SE os rendimentos do executado, através do Sistema
BACENJUD, conforme requerido na inicial, observando-se a ordem preferencial, nos termos do art. 11 da Lei de execuções Fiscais e
do art. 835, I, do CPC. 3. Restando infrutífera a medida acima, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito
cobrado. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar(em), ARRESTEM-SE bens pertencentes ao(s) mesmo(s),
suficientes para o adimplemento da dívida. 4. Realizada a penhora ou o arresto e procedida à AVALIAÇÃO dos bens, REGISTRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º