Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2320
320
PARECER GPAPJ Nº 133 /2019
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL DE
CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ART. 57, II, DA LEI 8.666/93.
1. Em serviços de natureza continuada, é possível a prorrogação contratual com base no permissivo contido no inciso II, do art. 57,
da Lei. 8.666/93.
2. É flexibilizada a demonstração de vantajosidade em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra
quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação, na
linha do entendimento firmado no Acórdão 1214/2013-Plenário, do TCU. Precedentes desta Procuradoria.
3. Parecer pela possibilidade de prorrogação, observada a necessidade de prévio empenho pertinente.
1. Versam os autos em epígrafe sobre exame da regularidade da proposta de prorrogação do contrato nº 38/2015, mantido com a
empresa Ativa Serviços Gerais, cujo objeto é a terceirização de mão de obra que abrange equipes de manutenção, copeiras, garçons,
recepcionistas, auxiliares de carga e descarga e garagistas, compreendendo, ainda, o fornecimento de insumos e equipamentos
pertinentes.
2. Instruem os autos, no que de mais relevante:
a) Solicitação do gestor, informando a vigência do contrato, a encerrar-se em 19/06/2019 (ID 652408);
b) Cópias da minuta do contrato e de seus primeiros termos aditivos e apostilamento (IDs 652410 a 652428)
c) Manifestação de interesse da empresa pela prorrogação do contrato (ID 652408 );
d) Certidões de regularidade da empresa (ID 652408)
e) Minuta do 7º Termo Aditivo, elaborada pela Subdireção-Geral, acompanhada de despacho informativo (ID 659370 e 659372);
f) Informação orçamentária, com exposição dos motivos para a não realização, ainda, da respectiva reserva (ID 670178 );
3. A DIACI, não se manifestou nos autos, em vista do posicionamento atual do órgão de controle acerca de seu âmbito de atuação.
A Procuradora relatora, ao analisar o processo, manifestou-se pela possibilidade de prorrogação.
É, em síntese, o que se apresenta.
4. O processo licitatório está determinado pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, de modo que as contratações de
obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser precedidas do regular processo de licitação pública ou de
dispensa ou inexigibilidade de licitação (conforme enquadramento legal da situação fática).
5. A regra geral, portanto, é de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante processo de licitação
pública, o que já ocorreu no presente feito, uma vez que se pede pronunciamento desta Procuradoria sobre a prorrogação deste
contrato.
6. Em relação à prorrogação do Contrato, a Lei 8.666/936 assim determina:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
[...]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§oToda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato.
7. Esclareça-se que a necessidade de prorrogação da vigência do contrato é tema afeto à administração dos serviços do Tribunal
e, conquanto seja exigível justificativa formalmente hígida para qualquer despesa pública, em homenagem ao princípio da motivação
dos atos administrativos, não compete aos órgãos de assessoramento jurídico avaliar qualitativamente a motivação apresentada, já que
tais informações devem ser prestadas pelos órgãos requisitantes do serviço prestado e aqueles diretamente ligados à sua gestão, sob o
crivo último da autoridade ordenadora de despesa.
8. Adota-se, assim, como premissa, o enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:
O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos
ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões,
apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em
aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.
9. Assentado isto, tomando-se como pressuposto verdadeiro as informações da unidade solicitante quanto à indispensabilidade do
serviço contemplado no contrato e a satisfatoriedade do desempenho da contratada até aqui, pode-se dizer que o contrato em análise
tem por objeto a prestação de serviços caracterizáveis como continuados, razão pela qual incide o permissivo contido no inciso II, do
art. 57, da Lei 8.666/93, para dilação de sua vigência além dos doze meses, que, em regra, constituem o prazo máximo dos contratos
administrativos.
10. Embora a legislação não contenha definição expressa de serviços continuados, prevalece o entendimento de que são assim
definidos “aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de
contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”, a exemplo do que preceitua, para a Administração
Federal, o Anexo I, da IN nº 02/2008, da SLTI/MPOG.
11. Ressalte-se que a esse respeito, que os exemplos mais lembrado de contratos desta espécie envolvem aqueles executados
com dedicação de mão de obra exclusiva para a terceirização dos serviços meio da administração. Não é demais pontuar, ainda, que,
tanto na Administração Federal quanto Estadual existem instrumentos normativos recomendando que atividades de natureza acessória,
incluindo limpeza, copeiragem e manutenção, sejam objeto de execução indireta (cf. Decreto 2.271/97 (revogado), Decreto 9.507/2018
e Decreto Estadual 4.162/2009).
12. Por esta mesma razão, o próprio instrumento contratual implicitamente caracteriza como continuados os serviços que constituem
seu objeto, ao prever, em sua cláusula sétima, a possibilidade de prorrogação de sua vigência com fundamento no art. 57, II, da Lei
8.666/93, que trata especificamente da “prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses”.
13. Nota-se, portanto, que, além de legalmente possível, a prorrogação foi prevista no contrato original e houve anuência da
contratada à dilação, conforme citado no relatório desta manifestação.
14. Já a oportunidade de renová-lo especificamente com a empresa atualmente contratada foi recomendada pelo gestor, em
informação que inaugura os autos e cuja avaliação meritória está fora da alçada de competência da Procuradoria.
15. No mais, embora não tenham sido realizadas diligências correlatas pelo DCA com o fito de atestar-se a vantajosidade da
prorrogação com a aplicação reajuste pretendido, é sabido que se dispensa pesquisa de mercado no caso de prorrogação de contrato
de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva quando houver índices de reajustes previstos contratualmente e
previsões específicas pertinentes a repactuação derivada de reajuste de salários e insumos, aplicando-se ao caso o precedente firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º