Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2022
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DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2018. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, diante
da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu a antecipação de tutela requerida por José Luciano
Maurício dos Santos, nos autos da Ação Ordinária nº 0723662-25.2017.8.02.0001, no sentido de determinar que a instituição financeira
proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com a suspensão dos descontos identificados pela rubrica “377 BMG - CARTÃO” na
folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e, ainda, a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, o agravante argumenta ter agido em exercício regular
de direito, apontando a legalidade da cobrança em razão do contrato de cartão de crédito firmado com a parte agravada. Sustenta
que os descontos relativos ao cartão de crédito já se estendem há vários anos, discutindo a desnecessidade de fixação de astreintes,
bem como a sua desproporcionalidade. Ressaltou a possibilidade de lesão grave, ao constar a burocracia no tocante às providências
administrativas por parte do órgão ao qual o agravado se encontra vinculado, requerendo a concessão de efeito suspensivo, além do
provimento do recurso. É o relatório.
Maceió, 9 de janeiro de 2018
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravo de Instrumento n.º 0804825-30.2017.8.02.0000
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante
: Município de Porto Calvo
Procurador
: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)
Procurador
: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL)
Agravada
: Grislene Moura Oliveira
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Maria Betânia dos Santos
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Margarete do Nascimento Mendonça
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Mônica Maria dos Santos
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Rivalda Lima Verçosa
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Rosiane Oliveira Cedrim Azevedo
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Tânia Barbosa Cachueira Raphael
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Irlene de Lima Lins
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Iracema Roberto da Silva
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Edjane de Barros Oliveira
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Cristina da Silva Santos
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravado
: Carlos Edmilson dos Santos
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Audenice Cavalcante Alves Brito
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Angela Maria Barros Sobral
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravado
: Andreia Aparecida da Silva Melo
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Amara Maria de Melo Santos
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravada
: Amara Maria da Silva Melo
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Agravado
: Aldemário Souza Filho
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º /2018.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Calvo contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo, nos autos da ação ordinária, com pedido de liminar, tombada sob o n.º 070044415.2017.8.02.0050, movida por Aldemário Souza Filho e outros.
2. A decisão ora combatida (fls. 428-433 dos autos originários) deferiu o pedido de liminar formulado nos autos da ação supra,
determinando o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos valores a serem recebidos pela municipalidade por meio do precatório
expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Leio na mencionada decisão o seguinte:
“Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA CAUTELAR e determino o bloqueio de 60% dos valores a serem recebidos junto
à Caixa Econômica Federal através do pagamento referente ao processo de nº 0011204-19.2003.4.05.8000 expedido pelo Tribunal
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