Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1644
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RELAÇÃO Nº 0258/2016
ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 11120/AL) - Processo 0000198-35.2013.8.02.0039 (apensado ao processo
0000047-06.2012.8.02) - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: Maria Jaqueline da Silva Santos - Autos nº 000019835.2013.8.02.0039 Ação: Execução de Alimentos CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a impossibilidade do comparecimento do
magistrado nessa comarca na data de hoje, restou prejudicada a realização da audiência referente ao presente feito, razão pela qual, de
ordem o Exmº. Magistrado, fica redesignada a audiência de conciliação dos autos acima descrito para o dia 22/07/2016 às 10:30hs. O
referido é verdade e dou fé. Traipu (AL), 09 de junho de 2016. Eryclédson dos Santos Lima Auxiliar Judiciário
Tiago Tomé de Souza dos Santos (OAB 11120/AL)
Vara do Único Ofício de Traipu - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Traipu
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Maurício César Breda Filho, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação
de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 n.º 0000529-80.2014.8.02.0039, que tem como Autor: Airton da Silva Xavier, e réu: Maria
aparecida Rodrigues Xavier - “Mãe”, Rua Capitão Bento, 38, próximo a igreja matriz, centro - CEP 57370-000, Traipu-AL, Brasileira,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o
seguinte teor:
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Airton da Silva Xavier, devidamente qualificado nos autos do processo em referência, por intermédio de seu representante legal,
ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de Jeferson Rodrigues Xavier, Hudson Rodrigues Xavier, seus
filhos, e Maria aparecida Rodrigues Xavier, sua ex-esposa, igualmente qualificados, sede em que requereu fosse o mesmo desobrigado
do pagamento das prestações de alimentos em relação aos mesmos, considerando que já alcançaram a maioridade civil, e são
economicamente independentes, não mais necessitando da ajuda do autor.
Acrescenta que por meio de sentença judicial nos autos do processo n° 2.792/98, ficou obrigado a pagar, a título de pensão
alimentícia, a quantia de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos mensais.
Por fim, requereu que fosse determinada a extinção da presente obrigação.
Juntou documentos de pp. 04/17.
Determinada a citação dos requeridos, a mesma restou infrutífera, haja vista a impossibilidade de localização dos destinatários,
conforme certidão do Oficial de Justiça de pp. 24/26.
Em seguida, foi determinada a citação editalícia dos mesmos pelo prazo de trinta dias (p.37), os quais transcorreram sem qualquer
manifestação.
Em petição de p.43, a parte autora requereu o julgamento do presente processo com prioridade, haja vista o estado de saúde grave
do autor, que se encontra em fase terminal de câncer, e com diabetes.
Em decisão interlocutória de p. 47, foi nomeado curador especial em favor dos requeridos, para que apresenta-se sua contestação
no prazo legal.
Contestação devidamente apresentada à p. 49, na forma de negativa geral.
Vieram-me os autos em conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se a presente de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por Airton da Silva Xavier, em face de Jeferson Rodrigues Xavier,
Hudson Rodrigues Xavier, seus filhos, e Maria aparecida Rodrigues Xavier, sua ex-esposa , objetivando se eximir da obrigação legal de
prestar alimentos.
Estabelece o art. 1.695 do Código Civil o seguinte:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Outrossim, dispõe o art. 15 da lei nº. 5.478/68 que:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da
situação financeira dos interessados.
Analisando os autos, nota-se que é ponto incontroverso o fato de que os beneficiários dos alimentos não mais tem necessidade de
receber as prestações periódicas, sendo economicamente independente.
Soma-se a tais fatos, o relato trazido pelo autor em petição de p.43, o qual noticia o seu estado grave de saúde, encontrando-se em
fase terminal de câncer, e com diabetes, não podendo arcar com descontos realizados em seu vencimento, sem prejudicar a compra de
seus medicamentos e alimentação.
Portanto, não mais persistindo a necessidade dos alimentados, aliada a dificuldade do autor em ter tais valores descontados de sua
renda mensal, não há como não reconhecer a pretensão contida na inicial.
3. DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e exonero o requerente da obrigação alimentar, em face da parte requerida,
assim resolvido o mérito do processo (NCPC, 487, I).
Custas na forma da lei.
Oficie-se ao órgão pagador do autor, acaso indicado na inicial, para que proceda o imediato cancelamento dos descontos dos
alimentos objeto deste processo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º