Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1557
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Maceió, não representa fato jurídico tributário do ICMS, de modo que não pode ser considerado como critério para o cálculo do índice
de participação. Sendo assim, argumenta que o local do fato gerador é unicamente o Município de Maceió, cabendo-lhe, então, a quotaparte do valor adicionado de ICMS.
9. Assim, requer liminar de efeito suspensivo, para que sejam afastados os efeitos da decisão impugnada.
É o relatório.
Passo a decidir.
10. Verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado por se tratar de pessoa jurídica de direito
público interno-, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, além daqueles previstos no artigo 525, I, do Código de Processo Civil.
11. No que diz respeito à admissibilidade do presente recurso sob a forma de instrumento, destaco que a decisão, ora agravada, se
enquadra dentre aquelas suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a questão versa sobre o
cálculo e distribuição de receitas públicas transferidas decorrentes do chamado “valor adicionado de ICMS”, de modo que o passar do
tempo pode provocar graves prejuízos financeiros no âmbito da administração municipal.
12. Passo, então, à análise do pedido liminar.
13. Para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, mister se faz a presença concomitante de dois requisitos
essenciais o perigo da demora e a fumaça do bom direito. No que concerne ao perigo da demora, deve haver a comprovação da ameaça
de prejuízo iminente ao agravante caso seja mantida a decisão de primeiro grau. Já a fumaça do bom direito destaca a coerência e a
verossimilhança de suas alegações, por meio da análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável
impressão de que o autor tem razão em suas assertivas.
14. Retomando os aspectos principais do caso, importa esclarecer que foi alegado na ação ordinária proposta pelo Município de
Penedo que, em sua circunscrição territorial, se situa a “Usina Paísa”, que realiza moagem de cana-de-açúcar. Após a moagem, essa
empresa destina seus produtos para a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, que realiza a negociação
deles com compradores.
15. A partir disso, o autor da ação originária pleiteou que o repasse da quota-parte da receita do ICMS obtida nessas operações fosse
feito em seu favor, com base no art. 158, parágrafo único, I, da CF/88, pedindo, ainda, antecipação de tutela nesse mesmo sentido.
16. Pois bem. Como bem se sabe, a Constituição Federal, no art. 158, determina que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do ICMS será repartido entre os municípios do respectivo Estado arrecadador. O parágrafo único do referido artigo traz os
critérios para essa divisão, definindo que daquele montante (25%), ao menos 75% (setenta e cinco por cento) será repartido para os
municípios na proporção dos fatos geradores realizados em seus respectivos territórios, sendo a destinação dos outros 25% (vinte e
cinco por cento) definida em lei. Eis o texto da Constituição Federal:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
[...]
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
[...]
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
17. O objetivo da Constituição foi claro: beneficiar os municípios que mais contribuem para a arrecadação do ICMS. Assim, ocorrido o
fato gerador do ICMS dentro da circunscrição territorial de determinado município, terá ele direito à quota-parte respectiva na arrecadação
do tributo, na proporção do seu “valor adicionado”, que é calculado de acordo com o valor das mercadorias saídas de seu território e dos
serviços, deduzido o valor das entradas, em cada ano civil, na forma do art. 3º, § 1º, da LC n.º 63/1990.
18. Como se vê, o critério adotado pela Constituição, para fins da repartição das receitas proporcionais do ICMS, foi o territorial,
como, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes que a seguir transcritos:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO.VAF. REGRA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO. MATÉRIA PACIFICADA NA
PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 811.712/SP. 1. O critério eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir a quem pertence
o valor adicionado fiscal relativo à operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente, espacial, ou seja, local
onde se concretiza o fato gerador do imposto. 2. Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo é o elemento
temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por dedução lógica, o local onde
consumida a energia. 3. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS,
que somente se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. 4. Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o
valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua
distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre
as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores.5. Posição consolidada na Primeira Seção
no julgamento dos EREsp 811.712/SP (julgamento concluído na sessão de 12.12.2012).6. No caso, o critério baseado no consumo, e
não na produção, foi justamente o adotado pelo Estado do Mato Grosso do Sul no rateio do ICMS incidente sobre a energia elétrica
produzida na Usina de Ilha Solteira no ano de 1993, para aplicação no ano de 1994. Portanto, nada há para ser modificado quantos
aos índices de participação dos municípios sul-mato-grossenses.7. Assim, definida a controvérsia contrariamente à posição adotada no
aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos
formulados pela municipalidade autora.8. Agravo regimental provido, divergindo do Relator.(AgRg no REsp 1191693/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 19/04/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS.REPARTIÇÃO. VALOR ADICIONADO FISCAL-VAF.
REGRA CONSTITUCIONAL.CRITÉRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSUMO. 1. O critério eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir a quem pertence o valor adicionado fiscal
relativo a uma operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente, espacial, ou seja, local onde se concretiza
o fato gerador do imposto. 2. Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo é o elemento temporal da obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º