Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1454
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DECISÃO
Trata-se de precatório no qual figura como credor Paulo Sebastião de Omena e como devedor o INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social), nos termos do ofício requisitório de páginas 01/03. Esta corte deferiu o pagamento deste precatório, nos termos do despacho
de página 65. O crédito para pagamento encontra-se depositado na Conta Judicial nº 4400102268311, Agência n° 3557-2, Setor Público
Maceió, no Banco do Brasil S/A. Torno sem efeito o despacho de páginas 87/89, uma vez que, conforme razões expostas na certidão de
página 91, o percentual de 8,23% do valor integral do crédito deste requisitório representa apenas os honorários contratuais, devendose acrescentar idêntico percentual a título de honorários de sucumbência. Em suma, as porcentagens descritas na certidão de página
86 estão incorretas, ao passo que a certidão de página 91 menciona os valores corretos desta requisição. Desse modo, determino
à DIRETORIA DE PRECATÓRIOS E RPVs a confecção de alvarás para pagamento, quando do momento oportuno e respeitada a
ordem cronológica de pagamentos: Em favor do credor Paulo Sebastião de Omena no importe de R$ 69.276,32, atualizado em 15
de julho de 2015, procedendo-se aos recolhimentos e descontos legais, se for o caso; Em favor da credora Cristiane Reis de Amorim
Basílio (advogada) no importe de R$ 17.319,08, atualizado em 15 de julho de 2015, procedendo-se aos recolhimentos e descontos
legais, se for o caso; Em favor da credora Sônia Maria Mendonça (advogada) no importe de R$ 17.319,08, atualizado em 15 de julho
de 2015, procedendo-se aos recolhimentos e descontos legais, se for o caso; Em favor do credor (perito) Juraci Roberto de Lima no
importe de R$ 1.281,02, atualizado em 15 de julho de 2015, procedendo-se aos recolhimentos e descontos legais, se for o caso. Após
o pagamento, determino à Diretoria de Precatórios e RPVs que tome as medidas cabíveis com o fim de promover o arquivamento deste
procedimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 03 de agosto de 2015.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/ Coordenador de Precatórios
Precatório n.º 0004932-20.2011.8.02.0000
Requerente
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Requerido
: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor
: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas - SINDIPOL
Advogada
: Cláudia Lopes Medeiros (OAB: 5754/AL)
Advogado
: Marcos Bernardes de Mello (OAB: 512/AL)
Devedor
: Estado de Alagoas
Procurador
: Camille Maia Normande Braga
DESPACHO
Trata-se de requisição de pagamento de precatório na qual figura como credor o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas
(SINDIPOL) e como devedor o Estado de Alagoas. O pagamento do precatório em tela foi deferido, conforme decisão de página 134. Na
petição de páginas 534/536, o estado de Alagoas requer a compensação do crédito oriundo deste precatório com os débitos de alguns
dos credores. No entanto, tal pleito não pode ser acolhido, uma vez que o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que os §§ 9º e 10º
do artigo 100, da Constituição Federal, são inconstitucionais. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§
9º e 10°, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à fazenda pública, viola a garantia do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes. O credor Renildo José
Carlos requer o pagamento do crédito alimentar preferencial, nos termos da petição de página 627, em razão de ser maior de 60
(sessenta) anos. Juntou documento à página 628. O credor Ademir Pereira Santos requer o pagamento do crédito alimentar preferencial,
nos termos da petição de páginas 629/630, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos. Juntou documento à página 631, bem como
autorização de retenção dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por cento) em favor da sociedade de advogados Marcos
Bernardes de Mello Advogados & Associados (página 634). O credor Renildo José da Silva requer o pagamento do crédito alimentar
preferencial, nos termos da petição de páginas 636/637, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos. Juntou documento à página 639,
bem como autorização de retenção dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por cento) em favor da sociedade de advogados
Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados (página 641). O credor Rosival Costa requer o pagamento do crédito alimentar
preferencial, nos termos da petição de páginas 642/643, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos. Juntou documento à página 646,
bem como autorização de retenção dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por cento) em favor da sociedade de advogados
Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados (página 648). O credor Djalma Santana da Silva requer o pagamento do crédito
alimentar preferencial, nos termos da petição de páginas 649/650, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos. Juntou documento à
página 652, bem como autorização de retenção dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por cento) em favor da sociedade de
advogados Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados (página 654). O credor Jenilton Marques da Silva requer o pagamento
do crédito alimentar preferencial, nos termos da petição de páginas 655/656, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos. Juntou
documento à página 658, bem como autorização de retenção dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por cento) em favor da
sociedade de advogados Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados (página 659). O credor Silverio Ribeiro dos Santos
requer o pagamento do crédito alimentar preferencial, nos termos da petição de páginas 673/674, em razão de ser maior de 60 (sessenta)
anos. Juntou documento à página 676, bem como autorização de retenção dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por
cento) em favor da sociedade de advogados Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados (página 677). A credora Berenice da
Silva Oliveira requer o pagamento do crédito alimentar preferencial, nos termos da petição de páginas 678/679, em razão de ser maior
de 60 (sessenta) anos. Juntou documento à página 681, bem como autorização de retenção dos honorários contratuais no importe de
10% (dez por cento) em favor da sociedade de advogados Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados (página 683). O credor
Valmiro Vieira de Sousa requer o pagamento do crédito alimentar preferencial, nos termos da petição de páginas 684/685, em razão de
ser maior de 60 (sessenta) anos. Juntou documento à página 687, bem como autorização de retenção dos honorários contratuais no
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