Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1244
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Dessarte, este Órgão Censor se empenha em dispor de meios para solucionar as necessidades estruturais das Unidades Judiciais,
visando, assim, sanar tais adversidades, a curto e médio prazo, coadunando-se aos princípios regedores da Administração Pública, em
particular, o da eficiência.
Assim, convém registrar o artigo 52, da Lei Estadual nº 6.161/2000, in verbis: “O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente” (sem
grifos no original).
Ante o exposto, com fulcro na legislação supracitada, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 23 de setembro de 2014.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. nº 00688-0.2014.002
Requerente: Rosivan Machado da Silva – Juiz de Direito da Comarca de Neópolis – SE
Representado: Cartório de registro civil da cidade de Igreja Nova – AL
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICADO EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
PROCEDIEMNTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA ANÁLISE DOS FATOS.
DECISÃO
Trata-se de ofício da lavra do Dr. Rosivan Machado da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Neópolis – SE, no qual informou a
esta Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) que o Cartório de Registro Civil da Cidade de Igreja Nova – AL não encaminhou ao juízo
representante certidão de nascimento de Gloriete Vieria Santos e a de casamento de Lindinalva Vieira Santos.
Às fls 12, o cartório comunicou que remeteu os documentos ao requerente.
O juiz auxiliar opinou pela abertura de procedimento administrativo ante a ausência de justificativa pelo retardo no envio dos
documentos (fls. 22/24).
É o relatório.
No dia 5 de setembro de 2013, o Oficial de Registro Civil José Raimundo Ferreira Filho avisou a este Órgão que o cartório mudou da
praça Luiz José, nº 26, para a Rua Djalma Raposo.
Desse modo, do exame dos autos, observa-se que a correspondência (o Aviso de Recebimento – AR) remetida no dia 30 de maio
de 2012 pelo juízo representante (fls. 6) foi dirigida ao endereço onde funcionava preteriamente a serventia, por essa razão o argumento
colacionado pelo representado de que o documento foi direcionado a outro endereço deve ser rechaçado.
Ademais, a carta foi recebida por Maria Adriana F Ferreira no dia 6.6.2012 (fls. 6), que à época era oficiala substituta (fls. 20).
Às fls. 12, o representado afirmou que seu o endereço para correspondência seria: Travessa Matadouro, nº 58, Centro, Igreja
Nova- AL. Todavia, no dia 18 de março de 2014, o senhor José Raimundo Ferreira Filho consignou, no documento de fls. 12 que, nesse
logradouro localizava-se a residência de Adélia Maria Souza Lúcio.
Por outro lado, no sítio do Conselho Nacional de Justiça consta que essa serventia está localizada na Praça Luiz José, nº 26, Centro.
Pois bem, cabe ao oficial de registro atualizar os dados da serventia extrajudicial perante o Conselho Nacional de Justiça.
Logo, o argumento de que a comunicação judicial foi transmitida a outro endereço não merece prosperar, uma vez que o magistrado
da Comarca de Neópolis utilizou, no mês de maio do corrente ano, o logradouro constante na página da internet do CNJ.
A respeito desse fato, o magistrado auxiliar desta CGJ consignou:
quanto ao pedido feito pelo Registrador de que esta Corregedoria atualize o endereço da serventia em seu site, deve-se frisar que
as informações a respeito dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Alagoas estão concentradas no Sistema Justiça Aberta do Conselho
Nacional de Justiça, cuja responsabilidade pela alimentação e atualização de dados é do próprio Oficial.
O requerido alegou desconhecer a pessoa de Otoniel Borges Silva que recebeu o aviso de recebimento no dia 8.5.2014 (fls. 4). Esse
argumento não merece guarida, pois o documento judicial foi despachado com aviso de recebimento e caso a serventia extrajudicial
não funcionasse no local endereçado, a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos efetuaria a devolução ao remetente comunicando o
motivo desse retorno, o que não aconteceu nos autos.
A lei de nº 6.015/93 determina que os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a
fornecer às partes as informações solicitadas (art. 16).
No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará,
se for o caso, a pena disciplinar cabível (art. 20, lei nº 6.015/93).
No que concerne à falta do dever do delegatário, transcrevo trecho do parecer de fls. 24 do juiz auxiliar:
não constitui faculdade mas sim um dever do delegatário fornecer, com presteza, os documentos e informações solicitadas pelas
partes que utilizam de seus serviços, o que não se observou no caso em deslinde em que o registrador apenas forneceu a certidão
solicitada pela magistrada após a intervenção deste órgão.
Inexistindo qualquer justificativa plausível, neste momento, para o não atendimento dos ofícios de fls. 3 e 5 do magistrado
representante, bem como a inobservância de dever legal, tem-se, em tese a configuração de infração administrativa disciplinar por parte
do representado.
Destarte, acolho o parecer de fls. 20/24 e determino a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em face do Oficial de
Registro Civil da cidade de Igreja Nova - AL, José Raimundo Ferreira Filho, a fim de apurar a provável prática de infração disciplinar em
relação ao seu exercício funcional.
Publique-se.
Expeça-se a competente portaria para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e composição da respectiva Comissão
Processante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º