Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1194
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LEI Nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa (sem negrito no original).
Assim, o pagamento requerido na exordial e que consta da Conta de Consumo de Água, à fl. 04, lhe é devido, visto que, além do
suporte da Carta Magna e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos anteriormente mencionados, ainda foi requerido pela Unidade
Administrativa competente, vez que devidamente realizado o serviço e atestado o expediente pelo responsável (Ato Normativo nº
25/2010), aprovado o início da instrução, justificado o serviço, como sendo considerado indispensável ao Poder Judiciário e autorizada
a prévia possibilidade do respectivo pagamento (Ato Normativo nº 117/2010, combinado com os Atos Normativos nºs 02 e 12, ambos do
corrente ano de 2013), providenciada a devida reserva orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias), tendo a tramitação passada pelo
crivo do Controle Interno (Resolução nº 14/2008) e finalmente remetida a mesma a análise emissão de parecer por esta Procuradoria
Geral.
No entanto, de bom alvitre é ser ressaltado que isso não é tudo.
Outrossim, ressaltamos a necessidade de ser observado em virtude do pagamento, bem como a manutenção dos documentos
habilitatórios da empresa, como determina o artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.
De mais a mais, de acordo com as exigências contidas no artigo 27, inciso IV combinado com o artigo 29, incisos III e IV da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, pontuo a necessidade de a empresa substituir as certidões que se encontrem vencidas ou
vincendas.
Continuando, deverão também ser acostadas as seguintes Declarações:
. Declaração de que não emprega menores na forma do artigo 27, inciso V;
. Declaração da inexistência de fato posterior que impeça a empresa de contratar com a Administração, artigo 32, § 2º, in fine;
. E no que couber, Declaração em atendimento a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 07/2005, combinada com a
Resolução nº 156/2012 do próprio CNJ.
Ex positis, opino pelo deferimento da pretensão, em razão de que não é dado à Administração o direito de locupletar-se dos serviços
de terceiros, para que seja paga a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) à empresa requerente, condicionado ao acima exposto,
quanto a necessidade de substituição e inclusão das documentações.
Em assim sendo, vão os autos à Subdireção para adoção das medidas de instrução acima declinadas, quando, então, deverão ser
encaminhados a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO
Proc. TJ nº 00960-6.2014.001 - Cerimonial do Tribunal de Justiça
Acolho com acréscimo o PARECER PAPJ - 03 nº 400/2014 da Procuradora Relatora às fls. 92/96, cuja ementa é a seguinte,
expressis verbis:
Primeiro Termos Aditivos aos Contratos nºs 025/2013, 026/2013 e 027/2013, dos Profissionais habilitados para Serviços Musicais
para o Coral do TJ/AL: Professor Teórico, Maestro e Pianista. Primeiros Termos Aditivos. Prorrogação dos referidos Contratos por mais
12(doze) meses, iniciando-se em até 07 de agosto de 2014, estendendo-se até 06 de agosto de 2015. Comprovadas as vantajosidades
nas presentes renovações contratuais. Reserva Orçamentária fl. 89. Inexigibilidade de Licitação em harmonia com art. 25, II e III da Lei
Federal de Licitações nº 8.666/93. Regularidade. Pelo Deferimento.
O acréscimo se dá pelo fato de a Relatora ter feito comentário acerca do caráter da contratação, portanto passarei a tecer comentário
acerca da prorrogação.
Ao compulsar detidamente os autos, especialmente as Minutas dos Termos Aditivos elaborados pela Subdireção (fls. 61/66), revelase que ela se encontra de acordo com os termos dos incisos I e II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:
Art.57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados
se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ademais, os contratos que se pretende aditar estabelecem a possibilidade de sua vigência por até 60 (sessenta) meses, na forma
da Cláusula Sétima, a saber:
Este Contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até no máximo de 60
(sessenta) meses, na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º