Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 902
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PARECER GPAPJ Nº 065 /2013
EMENTA: RENOVAÇÃO DO CONTRATO Nº 28/2012 E DO CONTRATO Nº 29/2012 AMBOS COM MESMO OBJETO
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTOS DE PEÇAS PARA VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA DO
PODER JUDICIÁRIO - PRIMEIRO TERMO ADITIVO PRORROGAÇÃO DE PRAZO MINUTA DE ADITAMENTO INTELIGÊNCIA DO
ART. 57, § 1º, I, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 PELA POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO
Trata-se da análise do primeiro termo aditivo ao Contrato nº 028/2011, referente à manutenção preventiva e corretiva com
fornecimentos de peças para veículos pertencentes à frota do Poder Judiciário (fls. 9/16), que foi celebrado em 12/04/2012, firmado
entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a empresa Centro Automotivo Monam LTDA EPP, e do primeiro termo aditivo ao Contrato nº
29/2012, também referente à manutenção preventiva e corretiva com fornecimentos de peças para veículos pertencentes à frota do
Poder Judiciário (fls. 19/26), este em 12/04/2012, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Central de Veículos Ltda.
À fl. 30, a Subdireção Geral do Tribunal de Alagoas, observou que o gestor dos mencionados contratos não elaborou termo de
referência, o que, caso não comprovada vantajosidade da renovação, é imprescindível para um novo procedimento licitatório, remetendo
os autos ao DCA para informar sobre a vantajosidade, ou não, para renovação dos referidos contratos.
Após analise da consulta de mercado efetivado pelo DCA (fls. 32/34), concluiu ele no sentido de que é mais lucrativo para o Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas promover a renovação dos Contratos 28 e 29, ambos de 2012, firmados entre este sodalício e as
empresas Centro Automotivo Monam LTDA EPP e Central de Veículos Ltda, respectivamente (fl. 35).
Ao retornar o presente procedimento à Subdireção, providenciou-se a minutagem dos 2 (dois) primeiros termos aditivos aos Contratos
nºs. 28/2012 (fls. 37/38) e 29/2012 (39/40), encaminhando-os à DIACI e a Procuradoria, para suas respectivas análises (fl. 36).
Já a fl. 41, o DICONF realizou a pertinente reserva orçamentaria.
Por fim, ao analisar este procedimento, a DIACI editou posicionamento de seguinte teor: a) processo devidamente sopesado pela
Subdireção, uma vez que as empresas concordaram na repactuação; b) comprovação de reserva orçamentária realizada pela DICONF;
c) comprovada a vantajosidade para prorrogação dos referidos contratos; e d) que foram aqui observados os procedimentos ao caso,
constantes no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
É, no que importa, o relatório.
Passo a opinar.
Ao compulsar detidamente os autos, especialmente as Minutas dos Segundos Termos Aditivos elaborados pela Subdireção (fls.
37/40), revela-se que ela se encontra de acordo com os termos do inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 , in verbis:
Art.57.A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
I-aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados
se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II-à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ademais, os contratos que se pretende aditar estabelecem a possibilidade de sua vigência por até 60 (sessenta) meses, ambos na
forma das suas respectivas Cláusulas Oitavas, cujos conteúdos são idênticos, sendo a do Contrato nº 28/2012, à fls. 14, e a do Contrato
nº 29/2012, de fl. 24, a saber:
“CLÁUSULA OITAVA DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo este prazo ser prorrogado por
período iguais e sucessivos, mediante Termos Aditivos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, após a verificação da sua real
necessidade e vantajosidade para Administração na sua continuidade, nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, sendo esta condicionada a comprovação de que os preços
contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado.”
De mais a mais, os contratos ligados ao objeto destes autos se encontram vigentes, uma vez que foram assinados no dia 12 de abril
de 2012 (fls. 15v e 25v).
É de se ressaltar, ainda, que as celebrações dos dois Primeiros Termos Aditivos, um ao Contrato nº 28/2012 (fls. 37/38) e o outro
ao Contrato nº 29/2012 (fls. 39/40), minutados pela Subdireção Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, não acarretarão
aumento de despesas, que não às previamente fixadas nos atos originários.
Não se pode esquecer que a supramencionada unidade administrativa incluiu nos referidos instrumentos de repactuação, a
obrigatoriedade das empresas contratadas de apresentarem, no momento do pagamento, as Certidões Negativas de Débitos Estaduais
e Municipais, bem como de apresentar declaração, ou documento que o valha, de que não possui vínculo familiar, mesmo que seja por
afinidade, entre membros da contratada e Membros ou servidores deste TJ, com a finalidade de coibir a prática de nepotismo. É de se
reconhecer, que tal providência se coaduna perfeitamente com a Resolução CNJ nº 7/2005, em seu art. 2º, V, c/c o art. 3º.
Por fim, verifica-se a necessidade da inclusão nos Primeiros Termos Aditivos aos Contratos 28/2012 e 29/2012 (fls. 37/40), de uma
cláusula prevendo a dotação orçamentária para pactuação pretendida, conforme informação da DICONF de fl. 41.
Ex vi, e sem maiores delongas, opino pela celebração dos Primeiros Termos Aditivos aos Contratos nºs-* 028/2012, minutado pela
Subdireção às fls. 37/38, e nº 029/2012, de fls. 39/40, mediante a inclusão pela Subdireção Geral do TJ de uma Cláusula prevendo a
dotação orçamentária para celebração deles.
É o parecer, s.m.j..
Evoluam aos autos a superior consideração de Sua Excelência o Desembargador Presidente desta Corte.
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO BÁSICO PARA APRECIAÇÃO
Proc. TJ nº 01898-1.2012.001 - Requerente: Departamento de Central de Engenharia e Arquitetura
PARECER GPAPJ Nº 64 /2013
EMENTA: CONTRATO Nº 059/2012 CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE RIO LARGO. PRIMEIRO TERMO ADITIVO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MINUTA DE ADITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 1º, I, C/C O ART. 65, II, “B”, DA LEI FEDERAL
Nº 8.666/93. PELA POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE SE APURAR RESPONSABILIDADES DE QUEM DEU
CAUSA AOS ATRASOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PELO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
Trata-se da análise do primeiro termo aditivo ao Contrato nº 059/2012, referente à construção do Fórum da Comarca de Rio Largo
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