Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 688
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Apelação Criminal Nº 2012.002512-6
Apelante
: Altamir Audaci da Silva
Advogados
: Jair Tenório de Melo (4926/AL) e outro
Apelante
: Alex Sandro Silva de Araújo
Advogado
: Jaime Florentino dos Santos (2209/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
À Procuradoria Geral de Justiça para análise e parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió-Al, 04 de maio de 2012.
Antonio Ferreira Barbosa Filho
Supervisor Judiciário
Desa. Nelma Torres Padilha
Agravo de Instrumento Nº 2012.000114-0
Órgão: 3ª Câmara Cível
Agravante
: Gafisa S/A
Advogados
: Alexandre Peixoto Dacal (8000/AL) e outros
Agravados
: Otávio Leão Praxedes e outro
Advogados
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (4690/AL) e outros
Relatora : Desa. Nelma Torres Padilha
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gafisa S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da Decisão
proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização
por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada n.º 0701225-97.2011.8.02.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, inaudita altera pars, determinando que Agravante arque com o pagamento das taxas de condomínio e IPTU, referentes aos 02
(dois) lotes de terreno adquiridos pelos Agravados, até o efetivo cumprimento do Contrato, bem como, que concluam a integralidade do
projeto do Condomínio ALTAVISTA, etapas 1 e 2, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da citação, sob pena de multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Juntou os documentos de fls. 20/223
É, em síntese, o relatório.
De logo, é de se negar seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista que a
Agravante não instruiu seu recurso com todos os documentos obrigatórios e/ou necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a parte Agravante deixou de juntar a cópia da petição inicial da Ação de Revisão de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c
Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, referida na petição do Agravo, a qual, apesar de facultativa,
é de extrema importância para o deslinde do feito.
A cópia da petição inicial constitui peça essencial à formação do agravo de instrumento quando a Decisão recorrida é justamente
aquela que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque a verificação da verossimilhança das alegações, e do perigo da
demora à outorga da tutela jurisdicional, somente se faz possível se a instância recursal tiver acesso ao teor da peça vestibular, sem a
qual o recurso é inviável.
É de se registrar, ainda, que não obstante a Agravante aduzir que o Juiz a quo fundamentou o preenchimento de um dos requisitos
autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no “relatório de fls. 160/163” (fl. 08), e que esse documento não
pode ser valorado, ante ao fato de ter sido confeccionado unilateralmente pela Associação dos adquirentes, a mesma não facultou a esta
Relatora o seu conhecimento, ao também deixar de colacioná-lo aos autos.
Com efeito, não há como conhecer desta via recursal, a qual não está instruída com as peças essenciais ao seu julgamento,
haja vista que, somente estas, possibilitariam a apreciação da extensão do pedido e da causa de pedir, mormente se a Agravante
insurge-se contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que, obviamente, depende da delimitação das pretensões nela
deduzidas.
Ademais, importa dizer que não se está subjetivamente surpreendendo a Agravante ao considerar essencial a cópia da peça
vestibular, já que tal entendimento, a meu ver, soa lógico àquele que pretende ver reconhecido o pedido ali formulado.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as
peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC, sendo que a
ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento.
(...)
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 442196/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 433).
(grifos aditados)
Ressalte-se, ainda, que cabe à Agravante instrumentalizar, corretamente, o seu recurso, não cabendo ao Juiz suprir as deficiências
formais ocasionadas pela falta de diligência da parte ao instruí-lo.
Nesse sentido, leciona Nelson Nery Junior, em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante São Paulo: Revista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º