Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 688
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Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo de Instrumento n° 2012.002037-7
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: SOTAN - Sociedade de Táxi Aéreo do Nordeste Ltda.
Advogados
: Ricardo Z. Sitrângulo (300168SP) e outros
Agravado
: Fazenda Pública do Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (924/AL)
DESPACHO
Na forma do art. 94, III do R.I, inclua-se o presente processo em pauta. P.
Maceió, 4 de maio de 2012.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
APELAÇÃO CÍVEL 2012.001466-6
Apelante: Estado de Alagoas
Procuradora: Nadja Maria Barbosa
Apelados: Givaldo José Rodrigues e outros
Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (6760/AL)
DESPACHO:
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida nos autos da Ação nº 001.08.098768-1.
Em análise dos autos, observo que os presentes autos foram distribuídos a 2ª Câmara Cível por força de uma prevenção gerada
pelo Agravo de Instrumento nº 2009.000719-7, conforme se vê da informação constante à fl. 696.
Acontece que, através de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observo que dito processo já se encontra arquivado
desde 31 de maio de 2010, motivo pelo qual não há mais que se falar em necessidade de feitos com identidade de partes tramitarem
dentro do mesmo órgão fracionário, assim como sequer há espaço para o reconhecimento de uma eventual conexão entre as demandas,
visto que uma delas já foi julgada, o que atrai a incidência da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o Pleno desta Corte já teve oportunidade de se pronunciar a respeito, conforme se observa da leitura da seguinte
ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSAS COM MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO ARQUIVADO QUE NÃO GERA CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA CÂMARA.
SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
I Há de ser realizada distribuição por sorteio quando os processos que outrora poderiam gerar prevenção por conexão já foram
arquivados com o trânsito em julgado de seu acórdão.
II Súmula nº. 235, do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”
III Declarada competente a Desembargadora Suscitante, tendo em vista ter sido designada relatora por distribuição por sorteio.
(TJ/AL Pleno Conflito Negativo de Competência nº 2012.000322-3 Rel. Des. Sebastião Costa Filho Disponibilizado no DJE do dia
30/3/2012)
Sendo assim, inexistindo a dita prevenção, devem os autos ser regularmente distribuídos mediante sorteio entre os Desembargadores
das Câmaras Cíveis, na forma do artigo 152 do Regimento Interno desta Corte.
Dessa forma, devolvo os autos ao DAAJUC para que proceda a regular distribuição destes autos, em observância ao que preceitua
o Regimento Interno.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió (AL), 3 de maio de 2012
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Relator
Des. José Carlos Malta Marques
Apelação Criminal Nº 2012.002496-6
Apelante
: Josivaldo da Silva Lopes
Advogado
: Sérgio de Almeida Silva (9166/AL)
Apelado
: Ministério Público
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