Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 409
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Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Roberto Tavares Mendes Filho. Embargado: Cláudia Pereira Lopes. Advogado:
Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as
preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do
Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e
quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio
Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002877-2/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procurador: Renato Lima Correia. Embargado: Vera Lúcia Silva de Melo. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento
do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da
execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a
prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de
vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à
Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002825-3/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da
Silva Franco de Godoy. Embargado: Emerson Flavio Santos de Oliveira Correia. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento
do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da
execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a
prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de
vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à
Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.003045-4/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procuradores: Mário Jorge
Uchôa e outro. Embargado: José Mendes Neto. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas.
Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de
nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título
judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da
pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de
Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº
2008.003515-5/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: José Alberto Feitosa
da Alencar. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido
de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de
citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do
título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente
processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do
Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.003033-7/0001.00 - Maceió. Embargante:
Estado de Alagoas. Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (6905B/AL). Embargado: Rosa Maria Vasconcelos Calheiros.
Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar
as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do
Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e
quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio
Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.003032-0/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: Sandra Pacifico Queiroz de Mello. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL).
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do
desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de
nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de
acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do
pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002551-8/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Antônio Fernando Cardoso Cintra. Embargado: Antonio Alencar Gonçalves. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do
processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução
devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de
mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des.
James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em
Execução de Acórdão Nº 2008.002876-5/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Roberto Tavares Mendes
Filho. Embargado: João Francisco Luna Pereira. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas.
Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de
nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título
judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da
pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de
Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº
2008.002831-8/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procuradores: Mário Jorge Uchôa e outro. Embargado: Elizete
Santana de Moraes. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator
no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a
ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de
inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o
julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra
o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002782-8/0002.00 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procuradores: Mário Jorge Uchôa e outro. Embargado: Moema Lessa Vieira. Advogado:
Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as
preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do
Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e
quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º