DIÁRIO OFICIAL Nº 33769 5
Sexta-feira, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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L E I N° 8.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI O DIA 12 DE MAIO COMO DIA ESTADUAL DO PACIENTE
ONCOLÓGICO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Paciente Oncológico, a ser
comemorado, anualmente, em 12 de maio.
Art. 2º Na data a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser
desenvolvidos, em todo território estadual, palestras, debates,
seminários, entre outros eventos relacionados ao portador de
câncer.
Parágrafo único. A fixação do Dia Estadual do Paciente Oncológico
tem por objetivo:
I - conscientizar a sociedade da importância do trato e do
combate ao câncer;
II - colaborar com a autoestima de forma a minimizar o
sofrimento deste paciente;
III - difundir conhecimentos a respeito dos cuidados com este
paciente, através de promoção e realização de campanhas
educativas, exposições publicações, reuniões e seminários, assim
como, as possibilidades da adoção de práticas de prevenção do
câncer.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
L E I N° 8.804, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ, O
DIA 09 DE NOVEMBRO, O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA AOS
POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, AGENTES
PRISIONAIS E POLICIAIS CIVIS, MORTOS EM SERVIÇO OU EM
DECORRÊNCIA DA PROFISSÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no calendário oficial do Estado do Pará,
todo dia 9 de novembro, o dia estadual em memória aos policiais
militares, bombeiros militares, agentes prisionais e policiais
civis, mortos em serviço ou em decorrência da profissão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
L E I N° 8.805, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
O ESTADO DO PARÁ, A COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PARAUAPEBAS - COOPER SERVICE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade
pública para o Estado do Pará, a Cooperativa de Trabalho
de Parauapebas - COOPER SERVICE, associação de direito
privado sem fins lucrativos, de caráter desportivo, inscrita no
CNPJ 28.941.775/0001-80, com sede e foro no Município de
Parauapebas/PA, na Rua 02, Cidade Nova, Cep 68.515-000,
regida pelo seu estatuto social, que goza de peculiar autonomia
quanto a sua organização e funcionamento, regulada por regras
nacionais e internacionais e pelas regras de práticas desportivas
de cada modalidade.
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, atende a
todas as exigências da Lei nº 4.321, de 3 de setembro de 1970.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
L E I N° 8.806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
O ESTADO DO PARÁ, A COOPERATIVA DE TRABALHADORES
RURAIS DO ACARÁ - COOPTRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública
para o Estado do Pará, a Cooperativa de Trabalhadores Rurais do
Acará - COOPTRA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
L E I Nº 8.807, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ESCOLA JUDICIAL DO ESTADO DO PARÁ
VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola Superior da Magistratura do TJPA passa a ser
denominada Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do
Pará.
Art. 2º A Escola Judicial, observando orientação da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –
ENFAM, segundo o que dispõe o art. 93, incisos II, letra “c”
e IV da Constituição da República Federativa do Brasil e a
orientação do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade
a realização de:
I - cursos oficiais para ingresso, formação inicial e aperfeiçoamento
de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do
Pará;
II - cursos de pós-graduação;
III - outros cursos, simpósios e palestras pertinentes.
Parágrafo único. Os cursos mencionados nos incisos II e III
podem ser abertos a operadores do direito não vinculados ao
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, havendo vagas disponíveis.
Art. 3º O Presidente da Escola Judicial do Poder Judiciário do
Estado do Pará será o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O Diretor Geral e o Diretor Geral Adjunto da Escola Judicial
serão escolhidos, dentre os desembargadores, pelo Presidente
do Tribunal para mandatos coincidentes com o da Mesa Diretora
do Tribunal eleita no mesmo período.
Art. 5º A Escola Judicial terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência da Escola Judicial;
II - Conselho Superior, constituído:
a) do Presidente da Escola Judicial;
b) do Diretor Geral;
c) do Diretor Geral Adjunto;
d) de dois Desembargadores escolhidos pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
III - Diretoria Geral;
IV - Diretoria Geral Adjunta;
V - Secretaria Geral;
VI - Departamento Administrativo-Financeiro;
VII - Departamento Acadêmico;
VIII - Departamento de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Os cargos que compõem a estrutura organizacional da
Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Pará, estão
discriminados no anexo único desta Lei.
§ 2º O Secretário Geral da Escola Judicial será indicado pelo
Diretor Geral da Escola Judicial do Estado do Pará e nomeado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
§ 3º Fica extinta a Sub-coordenadoria vinculada à Secretaria
Geral da Escola Superior da Magistratura. O cargo em comissão
de sub-coordenador, referência CJS-3, fica transformado em
Assessor Técnico da Secretaria Geral da Escola Judicial do Estado
do Pará, de mesma referência.
§ 4º A Divisão de Recursos Financeiros denominar-se-á Divisão
de Recursos Financeiros e Contábeis e o cargo em comissão
passa a ser privativo de Analista Judiciário – área/especialidade
– Ciências Contábeis, referência CJS-3.
§ 5º O cargo comissionado de Assessor Técnico – referência
CJS-3, vinculado ao Departamento Administrativo e Financeiro
passa a ser privativo de Analista Judiciário – área /especialidade
– Direito.
§ 6º A função gratificada, referência FG-1, atualmente da
Secretaria Geral, fica transferida para a Divisão de Informática,
observando-se:
I - a Divisão de Informática vincular-se-á ao Departamento
Administrativo e Financeiro da Escola Judicial do Estado do Pará;
II - a função gratificada mencionada neste parágrafo, denominarse-á Chefe do Serviço de Informática, referência FG-2.
§ 7º O funcionamento, bem como as atribuições dos cargos e
órgãos diretivos e administrativos da Escola Judicial do Estado
do Pará serão estabelecidos em seu Regimento Interno a ser
aprovado pelo Tribunal Pleno do Estado.
Art. 6º Para adequação do quadro funcional da Escola Judicial
do Estado do Pará, em razão de suas novas atribuições, ficam
criados, no âmbito do Poder Judiciário, os seguintes cargos:
I - um cargo em comissão de Assessor Técnico, cargo
comissionado, referência CJS-3, vinculado à Secretaria Geral da
Escola Judicial do Estado do Pará;
II - três cargos de Assessor Técnico, cargo em comissão referência CJS-3, vinculados ao Departamento Acadêmico da
Escola Judicial do Estado do Pará.
Art. 7º O cargo comissionado de Diretor do Departamento de
Ensino e Pesquisa – referência CJS-5, será ocupado por pessoa
com doutorado ou com titulação similar, na forma da lei.
Art. 8º O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com
outras Escolas Judiciais, bem como com instituições de ensino,
no Brasil e outros países, visando ao cumprimento dos fins
institucionais da Escola Judicial.
Art. 9º Fica extinta a unidade denominada Serviço de
Treinamento, vinculada à Coordenadoria de Desenvolvimento
Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPA e transferida
sua competência administrativa e seu quadro funcional, em sua
totalidade, para a Escola Judicial do Estado do Pará.
Art. 10. Ficam criados dois cargos em comissão de Assessor
Técnico, referência CJS-03, vinculados ao Gabinete da
Presidência.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras do
Poder Judiciário.
Art. 12. Revogam-se as Leis nºs 6.173/98 e 7.258/09.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DA ESCOLA JUDICIAL DO ESTADO
DO PARÁ
FUNÇÃO
GRATIFICADA
UNIDADE
CARGOS
SECRETARIA GERAL
Secretário Geral
Assessor Técnico
Assessor Técnico
CJS-7
CJS-3
CJS-3
Diretor
CJS-5
Assessor Técnico
Assessor Técnico
Chefe da Divisão de
Recursos Financeiros e
Contábeis
Chefe da Divisão de
Infraestrutura
Chefe da Divisão de
Informática
CJS-3
CJS-3
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVOFINANCEIRO
CJS-3
CJS-3
CJS-3
Chefe de Serviço de
Informática
DEPARTAMENTO
ACADÊMICO
DEPARTAMENTO DE
ENSINO E PESQUISA
REFERÊNCIA
FG-2
Diretor
CJS-5
Assessor Técnico
Assessor Técnico
Assessor Técnico
Chefe da Divisão de
Cursos e Programação
Chefe da Divisão de
Biblioteca e Videoteca
Chefe da Divisão de
Registro e Controle
CJS-3
CJS-3
CJS-3
CJS-3
Diretor
CJS-5
Assessor Técnico
Assessor Técnico
Chefe da Divisão de
Ensino e Pesquisa
CJS-3
CJS-3
CJS-3
CJS-3
CJS-3
Chefe de Serviço de
Ensino e Pesquisa
Chefe da Divisão
Pedagógica
FG-2
CJS-3
Chefe de Serviço de
apoio Pedagógico
Chefe da Divisão de
Editoração e Publicação
FG-2
CJS-3
Chefe do Serviço de
Editoração e Pesquisa
FG-2
L E I N° 8.808, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
O ESTADO DO PARÁ, A ASSOCIAÇÃO GRUPO VOLUNTÁRIO DE
SOCORRO E RESGATE GUARDIÕES DA VIDA, COM SEDE NO
MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública
para o Estado do Pará, a Associação Grupo Voluntário de Socorro
e Resgate Guardiões da Vida, fundada no dia 16 de janeiro de
2017, pessoa jurídica de direito privado, portadora da inscrição
no CNPJ nº 28.026.121/0001-21, sem fins econômicos, com sede
na Travessa João Tavares, nº 212, Bairro Centro, Cep 68.830000, e foro na Comarca do Município de Ponta de Pedras/PA.