Recife, 11 de julho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 130 - 3
É importante ressaltar que a participação de todos é fundamental, entendendo-se que defesa civil não se restringe aos órgãos/entidades
e autoridades governamentais, pois: “Defesa Civil Somos Todos Nós”.
Governo do Estado
2. ASPECTOS LEGAIS:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
As atividades de Defesa Civil oferecidas à população estão previstas no nosso ordenamento jurídico. O artigo 37 da Constituição Federal
prescreve que a administração pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da legalidade. Sendo assim, todos os agentes públicos
devem buscar sempre que possível o amparo da lei para exercer suas atividades.
DECRETO Nº 47.698, DE 10 DE JULHO DE 2019.
Aprova, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Manual
Técnico de Defesa Civil para gestão de riscos e desastres
relacionados a intensas precipitações pluviométricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que a Defesa Civil compreende ao conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social,
econômica ou ambiental;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas resultam em um desastre de origem natural, o que exige do Poder
Executivo Estadual a adoção de medidas de Defesa Civil para restabelecer a normalidade das regiões que forem afetadas;
CONSIDERANDO as novas legislações instituídas pelo Governo Federal quanto às atividades relacionadas à Defesa Civil;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implantação do modelo de gestão relacionado a intensas precipitações
pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e entidades estaduais, em virtude, principalmente, da alteração provocada pela
Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que alterou o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, com
novas denominações e competências,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para gestão de riscos e
desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. O Manual de que trata o caput tem por objetivo aprovar no Estado um novo modelo de gestão de riscos e
desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, como forma de minimizar os efeitos de eventos adversos.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual detentores de ações efetivas previstas no Manual Técnico de
Defesa Civil, ora aprovado, deverão priorizar o atendimento dos casos entendidos como fundamentais ao gerenciamento dos riscos e
desastres.
Entre as legislações atinentes à Defesa Civil, elencamos algumas que poderão ser usadas para consultas e um melhor entendimento
por parte do leitor.
1. Decreto Federal nº 1.080, de 09 de março de 1994: regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras
providências.
2. Portaria MI nº 912-A, de 06 de junho de 2008: condiciona a transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil
à comprovação da existência e o funcionamento do Órgão Municipal de Defesa Civil - as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil COMDEC - ou correspondente.
3. Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009: institui o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, no âmbito da Secretaria
de Defesa Social.
4. Decreto Federal nº 7.257, de 05 de agosto de 2010: regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, para dispor sobre
o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre
as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas
áreas atingidas por desastre; e dá outras providências.
5. Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010: dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades
dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e
de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá
outras providências.
6. Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011: altera o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a
Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o
Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC; e dá outras providências.
7. Lei Federal nº 12.608, de 11 de abril de 2012: institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema
de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis Federais nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001,
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
8. Portaria MI nº 526, de 06 de setembro de 2012: estabelece procedimentos para a solicitação de reconhecimento de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID.
9. Portaria MI nº 025, de 24 de janeiro de 2013: altera a Portaria MI nº 526, de 6 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União no dia 10 de setembro de 2012, para incluir o marco inicial de obrigatoriedade de utilização do Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres - S2ID.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
10. Portaria MI nº 274, de 03 de julho de 2013: altera a Portaria MI nº 607, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta o uso do Cartão
de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 45.812, de 3 de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
11. Portaria MI nº 384, de 23 de outubro de 2014: define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil para transferências de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações de recuperação em áreas atingidas por
desastres, disciplinadas pelo Decreto Federal nº 7.257, de 2010 e pela Lei Federal nº 12.340, de 2010, e alterações posteriores.
12. Lei Federal nº 12.983, de 02 de junho de 2014: altera a Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as
transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de
prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades
Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis Federais nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga
dispositivos da Lei Federal nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
13. Instrução Normativa MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016: estabelece procedimentos e critérios para a DECRETAção de situação
de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das
situações de anormalidade DECRETAdas pelos entes federativos; e dá outras providências.
ANEXO ÚNICO
MANUAL TÉCNICO DE DEFESA CIVIL PARA DESASTRES RELACIONADOS A INTENSAS PRECIPTAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS
1. INTRODUÇÃO:
Criado com o objetivo de nortear a conduta nas ações de gerenciamento e resposta a desastres relacionados a elevados índices de
precipitação pluviométrica no Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil define e descreve conceitos e procedimentos
para a coordenação dos esforços, de forma integrada e efetiva, por parte dos órgãos e entidades governamentais.
Fruto, principalmente, da experiência vivenciada no litoral e agreste pernambucano nos anos de 2010 e 2011, quando diversas cidades
do Estado foram atingidas por fortes chuvas, o qual se requereu do poder público uma inovadora concepção de enfrentamento aos
desastres, o Estado de Pernambuco reestruturou a Defesa Civil estadual e criou a Secretaria Executiva de Defesa Civil, subordinada a
Casa Militar, com base na Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011, composta pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco CODECIPE e a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura - CTEA.
Pautando-se nesse novo modelo de gestão e conforme as atribuições da estrutura de funcionamento do Poder Executivo Estadual,
disposta na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, o Manual tem a pretensão de disponibilizar ao leitor uma ferramenta que o
orientará nas ações de Defesa Civil que serão desenvolvidas para viabilizar o atendimento das comunidades vulneráveis ou já afetadas
pelo desastre.
14. Portaria MI nº 624, de 23 de novembro de 2017: define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SEDEC/MI para as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas
pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e alterações posteriores, e
pelo Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
15. Portaria MI nº 24, de 10 de janeiro de 2018: estabelece os procedimentos para análise técnica da prestação de contas final dos
recursos transferidos pela União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de
Resposta - Assistência às Vítimas e Restabelecimento de Serviços Essenciais – no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SEDEC, disciplinadas pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
e alterações posteriores, e pelo Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
3. DEFESA CIVIL: SISTEMA INTEGRADO
A Lei Federal nº 12.608, de 2012, estabelece que a Defesa Civil não seja um órgão isolado e sim um SISTEMA, composto por órgãos
Federais, Estaduais e Municipais os quais devem desenvolver ações integradas para a redução dos desastres. Em Pernambuco, a
Defesa Civil foi instituída na Casa Militar e sua função é coordenar o sistema em nível estadual, apoiando de forma complementar as
ações dos órgãos municipais de Defesa Civil nas regiões vulneráveis a desastres.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMETNO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIO DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPOSTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
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Quaisquer
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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