16 - Ano XCIV• NÀ 170
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre
a absorção universal do seu patrimônio pela incorporadora, ocorrendo a transferência da responsabilidade para esta, que passa a
responder por todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra
a empresa quando já incorporada, não mais possuía personalidade jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000008617460-08. TATE 00.057/17-7. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA. CACEPE: 0444153-20. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 129/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE
RECOLHIMENTO A MENOR POR ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA – AUTUAÇÃO DETALHADA – DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTRIBUINTE – PRELIMINAR REJEITADA
– EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO.
1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS 009-4 por escrituração irregular das notas fiscais de entrada devido pela sistemática
especial do contribuinte. 2. Preliminar arguida de cerceamento do direito de defesa. Impugnante alega não comprovação da materialidade
da suposta infração e inexistência de prova documental. 3. Todavia, verifica-se que o autuante explicou bem do que se tratava, os
documentos utilizados e a metodologia aplicada. 3.1. O auto de infração explica a sistemática especial em que se baseia o segmento do
contribuinte; explica a responsabilidade tributária, os motivos da falta de recolhimento de todo ICMS devido e as fontes legais. 3.2. O auto
está apoiado em planilhas com item a item de nota fiscal, com um grande nível de detalhamento. O contribuinte teve acesso a todo esse
detalhamento e refuta a denúncia apenas quanto um período fiscal e um tipo de operação, demonstrando conhecimento. 3.3. Ressalta-se
que as notas fiscais são extraídas do sistema EDOC que o próprio contribuinte escriturou no sistema. Preliminar rejeitada. 4. Não incide
ICMS nas operações de entrada decorrente de transferência total de propriedade, como no caso da incorporação, vide Lei 11.408/96,
art. 2º, VI. Exclusão dessas operações, referente ao mês de junho de 2013, não havendo crédito remanescente referente a esse mês. 5.
Procedência parcial do auto de infração, excluindo o lançamento de junho de 2013. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos,
ACORDA em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando a preliminar arguida, sendo devido o imposto no
valor de R$ 484.364,48 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), multa à
razão de 70% vide Lei de Penalidades (11.514/97), art. 10, VI, “a”, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do
PAT (10.654/91).
AI SF 2015.000001581734-21 TATE 01.001/16-7. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE: 0385667-45. ADVOGADO:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº130/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – BC DO ICMS-ST
DO SETOR É O PMC, CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – MULTA INAPLICÁVEL E REVOGADA – PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS-ST e infração prevista no art. 10, inciso VIII, alínea “a”, item 4.,
da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades. 2. O lançamento é baseado em informações contidas na nota fiscal eletrônica, o PMC – Preço
Máximo ao Consumidor. Utilização de outra base de cálculo de ICMS-ST. 3. Preliminares rejeitadas. 3.1. Preliminar de extrapolação do
prazo para lavrar o auto de infração. Inocorrência. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Pleno, a perda de prazo não implica em
nulidade e apenas tem o condão de recuperar a espontaneidade do contribuinte, vide art. 26, caput, em conjunto com o art. 16 da Lei do
PAT. 3.2. O AI está bem explicado e relacionou os documentos utilizados. Cumprimento dos requisitos dos arts. 24 e 28 da Lei 10.654/91,
a Lei do PAT. Existência de mecanismos de verificação como o Extrato de Fronteiras não impede outras fiscalizações. Outras preliminares
são matérias de mérito, referentes à base de cálculo (BC). 4. A BC preferencial, vide Lei Kandir, art. 18, §2º; Lei 11.408/96, art. 18, II, “a”
é o preço único ou máximo fixado por órgão competente, corroborados pela Cláusula Segunda do Convênio CONFAZ 76/1994, o Decreto
estadual 28.247/2005, art. 1º e o Decreto estadual 19.528, art. 4º, II, “a”. 5. O órgão competente, nos termos da Lei Federal 10.742/2003,
a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED publica documento intitulado “PREÇOS MÁXIMOS DE MEDICAMENTOS
POR PRINCÍPIO ATIVO”. Nesses casos, não se aplica a MVA. 6. Conferência da planilha do AI e a NF-e. Verifica-se a correção dos
cálculos e que o emitente não utilizou MVA ajustada conforme alegou. Apenas recolheu a título de ICMS-ST o correspondente ao
diferencial de alíquota. 7. Ajustes ao lançamento: dedução de valores parcialmente recolhidos. 8. Improcede a alegação de caso de
redução de alíquota. O inciso IV do art. 4º do Decreto 28.247/2005 vigeu até 31 de julho de 2010. Os fatos geradores do AI são posteriores
a essa data. 9. Multa afastada. Inaplicável e revogada a multa aplicada no AI da Lei de Penalidades, art. 10, VIII, “a”, 4. Inaplicável a
multa prevista no art. 10, XV, “a”, pois o contribuinte é substituído, que mantém a obrigação subsidiária de pagar o ICMS-ST recolhido a
menor em aquisições interestaduais por força do Decreto 19.528/96, art. 6º, II e RICMS, art. 54, §15, I. A multa correta seria a atual do
inciso XVI, “b”, mas não estava vigente à época da ocorrência dos fatos geradores do presente AI. 10. Procedência parcial da autuação
apenas para afastar a multa. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE
o auto de infração, rejeitando as preliminares arguidas e afastando a multa aplicada por ausência de previsão legal à época dos fatos
geradores, mantendo como devido o valor de R$ 134.799,24 (cento e trinta e quatro mil e setecentos e noventa e nove reais e vinte e
quatro centavos) a título de imposto, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2016.000005384018-00 TATE 00.311/17-0. AUTUADA: TORRES ELETROMÓVEIS LTDA-EPP. CACEPE: 0341316-04.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº131/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – CONTRIBUINTE
PROVA QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM ESCRITURADAS – IMPROCEDÊNCIA DO A.I. 1. O auto de infração lavrado contém a
denúncia de que o autuado não escriturou Notas Fiscais no Livro de Entradas – LRE contido no SEF. Não escriturando a entrada,
caracteriza-se a omissão de saída das mesmas mercadorias desacompanhadas de nota fiscal nos termos do art. 29, inciso II da Lei de
Penalidades. 2. Em impugnação ao lançamento, o autuado prova que essas notas fiscais foram devidamente registradas em diversos
períodos fiscais do ano de 2013. 3. Em informação fiscal, o autuante analisou a defesa e verificou que as notas fiscais de entrada
foram devidamente escrituradas, não tendo sido detectadas na fiscalização por falha do sistema. 4. Como ficou comprovada a devida
escrituração, não procede a denúncia de omissão de entrada consubstanciada no AI. 5. Auto de infração improcedente. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 6 de setembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
Recife, 7 de setembro de 2017
na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; necessidade de observância do
vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; necessidade de discriminação das alíquotas a que estaria sujeita cada
operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia adotada para a fixação da base de
cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS exigido. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2011.000002032505-51 TATE 00.063/12-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0297179-81. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS ACÓRDÃO 2ª TJ Nº125/2017(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VALORES
RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA.
NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno (Acórdão Pleno nº 059/2017(02) / Processo TATE nº 00.249/122). Princípio da segurança jurídica: decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por: necessidade de consideração,
na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; necessidade de observância do
vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; necessidade de discriminação das alíquotas a que estaria sujeita cada
operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia adotada para a fixação da base de
cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS exigido. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2011.000001964459-25 TATE 01.094/12-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0227650-00. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº126/2017(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VALORES
RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA.
NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno (Acórdão Pleno nº 059/2017(02) / Processo TATE nº 00.249/122). Princípio da segurança jurídica: decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por: necessidade de consideração,
na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; necessidade de observância do
vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; necessidade de discriminação das alíquotas a que estaria sujeita cada
operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia adotada para a fixação da base de
cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS exigido. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
Recife, 06 de setembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 14/09/2017 - às 10h30 – 9º Andar, Sala 902, do Edifício
San Rafael sito na Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. AI SF 2015.000006910453-02 TATE 00.519/16-2. AUTUADA: FABRÍCIO BRITO-ME. CACEPE: 0178814-04.
02. AI SF 2016.000008673631-51 TATE 00.353/17-5. AUTUADA: MARIA DE FÁTIMA NUNES DA SILVA CONFECÇÕES-ME.
CACEPE:0227904-54.
03. AI SF 2016.000005953227-52 TATE 00.725/17-0. AUTUADA: MERCANTIL FC DE ALIMENTOS LTDA ME. CACEPE: 0605222-32.
04. AI SF 2016.000006378084-96 TATE 00.699/17-9. AUTUADA: MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA. CACEPE: 0335027-49.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS.
05. AI SF 2014.000001006669-77 TATE 00.752/14-2. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04.
ADVOGADO:FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. OAB/PE 25.227 E OUTROS.
06. AI SF 2014.000001006853-35 TATE 00.753/14-9. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
Recife, 06 de setembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
DESPACHO DIRETOR Nº 003/2017 – DRR II RF
PROCESSO – CONTRIBUINTE – ENDERÇO - CACEPE
REVISÃO DE OFÍCIO: Auto de Infração de ICMS nº 2016.000007292563-33 - CAL EVEREST EIRELI – EPP - Endereço: Sítio Juliano,
PE 90, Km 02 - Zona Rural, Santa Maria do Cambucá-PE, CEP nº 55.765-000 - CACEPE: 0384202-95 - CNPJ: 11.097.914/0001-39.
PEDIDO DE REVISÃO nº: 2017.000002934960-42. EMENTA: Revisão de lançamento de ofício do crédito Tributário lançado por meio
de Auto de Infração de ICMS nº 2016.000007292563-33, com fundamento no art. 145, III, combinado com art. 149, IV e V do CTN.
1. Exclusão dos períodos fiscais de 05/2011 a 12/2011, uma vez que ocorreu pagamento espontâneo em data anterior ao do Auto de
Infração de ICMS, através da Regularização de Débito nº 2016.000005254930-19, em andamento. 2. Não reconhecimento de prescrição
dos períodos 01 a 04/2011. Decisão: Rever de ofício, em parte, o Auto de Infração de ICMS nº 2016.000007292563-33, para que seja
alterado, conforme Art. 63, § 2º Lei nº. 9.784 c/c Art. 149 do CTN, com a consequente reformulação do crédito tributário, passando de R$
83.099,39 (Oitenta e três mil e noventa e nove Reais e trinta e nove centavos) para R$ 21.356,89 (Vinte e um mil, trezentos e cinquenta e
seis Reais e oitenta e nove centavos). Substituição da respectiva certidão de inscrição em dívida ativa de nº 43359/16-7 para 74860/17-8.
Caruaru, 06 de setembro de 2017.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 06/09/2017.
AI SF 2011.000002160577-98 TATE 00.563/11-0. AUTUADA: CAMPOS MAIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME. CACEPE:
0289774-16. ADVOGADO: GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA, OAB/PE 9.220 e OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº122/2017(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Considerados os recursos de receita bruta
e dos saldos iniciais das contas “caixa” e “bancos”, todos declarados pelo contribuinte na DASN. Dispêndios contabilizados: a) valor
das aquisições registradas no Livro de Registro de Entradas, excluídas as entradas que não representaram desembolso, tais quais
as de mercadorias recebidas em bonificação; b) valores de operações documentadas por notas fiscais emitidas contra o contribuinte,
mas por ele não escrituradas no livro próprio; c) DAS pagos no período; d) saldo final das contas “caixa” e “bancos”. 2. Inexistência de
obrigatoriedade de realização de levantamento analítico de estoque na apuração de omissão de saídas tributáveis pelo contribuinte.
Legitimidade da utilização da presunção veiculada pelo art. 29, V, da Lei nº 11.514/1997, que determina ser presumida a saída de
mercadoria sem a emissão de nota fiscal (e contabilização da receita respectiva) quando a origem dos recursos não for suficiente
para comprovar a sua aplicação. Uma vez que a legislação prevê efeitos presuntivos da aplicação de recursos em quantitativo maior
do que a disponibilidade, é de se considerar constituída a obrigação tributária sempre que a origem da diferença verificada não seja
comprovada pelo sujeito passivo. 3. Irrelevância para os fins do processo da presença de mercadorias escrituradas no Livro de Registro
de Entradas do contribuinte cujo imposto pela saída subsequente já tivesse sido recolhido antecipadamente. A análise do referido livro,
pela fiscalização, serviu apenas para aferir o volume de gastos do contribuinte no exercício, para demonstrar parte do quantitativo
por si desembolsado. 4. Elisão da presunção, na forma do art. 29, § 3º, II, da Lei nº 11.514/1997, em relação à parcela dos recursos
comprovadamente provenientes de empréstimos bancários. O fato de os empréstimos constituírem obrigações futuras do contribuinte
poderá representar, em data incerta, se afinal adimplidos, nova aplicação de recursos; descabe, no entanto, a exigência ao sujeito passivo
da comprovação de que ainda possuía a dívida ao fim do exercício fiscalizado. Exclusão deste montante do total de recursos com origem
tida por não comprovada. 5. Redução de ofício da multa aplicada em observância à retroatividade da lei tributária penal mais benéfica
ao sujeito passivo (art. 106, II, “c”, CTN). Promoção, pela Lei nº 15.600/2015, de alteração no quantitativo da penalidade veiculada para
a infração tipificada no art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997, corretamente aplicada no caso concreto, reduzindo a multa cabível para o
montante de 90% do imposto não recolhido. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, declarando-se devida a quantia original de R$162.587,59 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e
cinquenta e nove centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000001632765-81 TATE 00.666/17-3. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A CACEPE: 0348886-16. REPRESENTANTE:
KATIA MARCELA LIMA DOS SANTOS. CPF: 071.035.644-77. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº123/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO EM ATRASO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. 1. Denúncia de aproveitamento indevido do benefício do
PRODEPE em fevereiro/2013, em relação ao qual o ICMS referente à substituição na importação teria sido recolhido apenas em 10/5/2013,
apesar da expiração do prazo para pagamento em 10/4/2013. 2. Reconhecimento em sede de informação fiscal de que não teria havido
pagamento em atraso, mas sim errônea indicação no DAE respectivo do período fiscal a que se referiria o recolhimento efetuado. Opinião
pela improcedência do lançamento. 3. Ausência de documentação nos autos a conferir liquidez e certeza ao crédito constituído (art. 6º,
I, da Lei nº 10.654/1991) e, igualmente, falta de provas documentais do mero equívoco em tese cometido pelo contribuinte a ensejar
a improcedência do lançamento. Impossibilidade de reconhecimento da inexistência de obrigação tributária na espécie. Caráter não
vinculante da informação fiscal no processo administrativo tributário. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
a nulidade do auto de infração.
AI SF 2011.000001935194-31 TATE 00.057/12-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0364296-86. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº124/2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VALORES
RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA.
NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno (Acórdão Pleno nº 059/2017(02) / Processo TATE nº 00.249/122). Princípio da segurança jurídica: decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por: necessidade de consideração,
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral da Receita
II Região Fiscal
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 004/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 004/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Júlio Uriel Carvalho Lóssio
Diretor Geral
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 09/2017
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ficam notificados quanto
à Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31,
inciso II, c/c a Resolução CGSN 94/2011, Art. 15, inciso XXVI; Art. 75, inciso II, §§ 1º ao 5º e Art. 76, inciso V.
Fica concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar por
escrito, manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Gerência de Segmento Econômico de Micro
Empresa – Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal.
Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão
surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência decorrente da hipótese de irregularidade cadastral e
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos EmiƟdos.
2. A relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC