Recife, 30 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 187/2015
(art. 1º)
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
Auto Viação Cruzeiro Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
0145703-94
0146738-78
0245761-07
0439109-80
_______
0195894-17
10.791.861/0001-99
10.882.777/0001-80
10.882.777/0003-42
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39
Transportadora Itamaracá Ltda.
0169433-25
10.687.226/0001-66
Rodotur Turismo Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Cidade do Recife Transportes S/A
Empresa Metropolitana S/A
Transportadora Globo Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.
0146715-81
0571246-71
0324965-40
_______
_______
0581966-09
0523766-13
0175258-88
0334136-49
0523664-99
0151303-63
12.790.622/0001-40
12.790.622/0005-73
03.616.800/0001-20
10.407.005/0003-59
12.601.233/0002-00
18.938.887/0001-29
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
10.934.008/0001-89
08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL
EMPRESA OPERADORA
QUOTA MENSAL DE
ÓLEO DIESEL (EM
LITROS)
155.000
740.000
395.000
465.000
615.000
705.000
490.000
235.000
175.000
90.000
215.000
825.000
295.000
610.000
335.000
345.000
270.000
100.000
655.000
7.715.000
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.10.2015.
AI SF 2014.000004773110-44. TATE 00.494/15-1. AUTUADA: IPM-INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. CACEPE:
0315199-97. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS OAB-PE 21.647 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0142/2015(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. 3. DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. 3. NÃO
COMPROVADO, PELA DEFESA, O ALEGADO CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES. 4. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a denúncia não está fundamentada presunção,
mas, sim, em fatos constatados, na escrita fiscal, descritos com precisão e clareza e imputados como omissão de saídas – falta de
escrituração de notas fiscais de saídas, emitidas pelo autuado; Considerando, ainda, que foram apontadas todas as notas fiscais emitidas
e não escrituradas, com os respectivos valores que informaram o lançamento, permitindo à defesa exercer amplamente o seu direito de
contraditar aqueles valores; Considerando que, a defesa não nega a emissão das notas fiscais e nem a realização das operações nelas
descritas; Considerando que, a defesa se limita a alegar que aqueles documentos não foram escriturados porque foram cancelados, mas
não comprova o cancelamento ou que houve falha na tentativa de cancelamento ou que as operações ali descritas foram acobertadas
por outros documentos emitidos em substituição, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia e condenar
o autuado ao pagamento do imposto, no valor de R$14.813,19 (quatorze mil oitocentos e treze reais e dezenove centavos), acrescido de
juros e da multa de 120%, estabelecida no artigo 10, V, ‘b’ da Lei 11.514/97.
AI SF 2014.000003344933-94. TATE 00.697/15-0. AUTUADA: NETUNO INTERNACIONAL S.A.CACEPE: 0409553-70. ADVOGADO:
LEONARDO AVELAR DA FONTE OAB/PE 21.758 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0143/2015(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO, NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS, DE NOTAS FISCAIS VENDAS, DESTINADAS AO AUTUADO. 2.1. COMPROVADO, PELA DEFESA, COM
A DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO FORNECEDOR, QUE AS MERCADORIAS FORAM ENVIADAS ATRAVÉS DE OUTRAS NOTAS
FISCAIS. O CONTRIBUINTE AUTUADO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, PELO ERRO OU ATRASO DO FORNECEDOR
NO CANCELAMENTO DAS NOTAS. 2.2. NÃO COMPROVADO, PELA DEFESA, A NÃO REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DESCRITA
EM APENAS UMA NOTA FISCAL, DE EMISSÃO DE UM OUTRO FORNECEDOR. 3. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM
AMPARO LEGAL. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
Considerando que, a Lei 11.514/97, no art. 29, II, estabeleceu a presunção de omissão de saídas quando a NF de aquisição de mercadoria,
não esteja registrada no LRE, e que, com a introdução do § 6º ao mesmo dispositivo legal, estabeleceu também a presunção de entrada, o
fato presuntivo da omissão de saídas presumida, quando constatada a existência de Nota Fiscal relativa à aquisição; Considerando que,
no caso em tela, relativamente às notas fiscais autuadas - 224, 225 e 503, a presunção de entrada foi elidida com a confissão do emitente
de que aquelas notas não foram utilizadas, e substituídas por outras que teriam, efetivamente, acobertado as saídas das mercadorias;
Considerando que, as NFs de Entrada, emitidas pelo fornecedor, referem-se a operação de Devolução Simbólicas das mercadorias
constantes das notas fiscais autuadas, e que, apesar da irregularidade no cancelamento das notas fiscais objeto da autuação, tais
documentos são uma confissão do emitente de que as mercadorias não foram remetidas para o contribuinte autuado, através das notas
impugnadas; Considerando que, que o estabelecimento autuado não pode ser responsabilizado pelo recebimento e nem pela devolução
de mercadorias, e, muito menos pelo erro do emitente, na formalização extemporânea do cancelamento; Considerando que, a defesa não
comprovou o cancelamento da operação de uma única Nota Fiscal, emitida contra o autuado, procedendo, nesta parte, a presunção de
omissão de omissão de saídas; Considerando que, o autuante, sem amparo, legal majorou o valor da base de cálculo, no percentual de
30% (trinta por cento), ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia e condenar o autuado ao
pagamento do imposto, no valor de R$10.414,40 (dez mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos), acrescido dos juros legais
e da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97.
AI SF 2014.000003344936-37. TATE 00.698/15-6. AUTUADA: NETUNO INTERNACIONAL S.A. CACEPE: 0409553-70. ADVOGADO:
LEONARDO AVELAR DA FONTE OAB/PE 21.758 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0144/2015(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE – ESTABELECIMENTO
BENEFICIÁRIO DE INCENTIVO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL - APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO FISCAL TRANSFERIDO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – VEDAÇÃO (ART. 1º, I, DECRETO Nº
27.591/05). 3. CONFIGURADO O USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, CONFORME DEFINIDO NA LEI 11.514/97 (ART. 10, § 6º).
REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA. 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, Considerando que, contribuinte autuado, estabelecimento produtor de camarão, é beneficiário do incentivo
fiscal (crédito presumido) previsto no Decreto 27.591/05 e que, por força do disposto no seu art. 1º, inc. I, lhe é vedada a utilização de
quaisquer outros créditos fiscais, mesmo os adquiridos por transferência de outro estabelecimento da mesma titularidade; Considerando
que, de acordo como o documento SEF, anexado à inicial, o Autuado, além do crédito presumido, lançou, na escrita fiscal, como Outros
Créditos o valor de R$ 22.669,83, qualificado como ‘Transferência de Crédito’, restando, assim configurado o aproveitamento indevido do
crédito fiscal impugnado; Considerando que, a Impugnante pugnou pela improcedência do lançamento ao argumento de que o autuante não
teria demonstrado, nos autos, que o uso do crédito fiscal irregular implicou em falta de pagamento; Considerando que, cabia a Defendente
produzir a prova de que a compensação do crédito fiscal, ora glosado, não resultou em falta de recolhimento do imposto, uma vez que,
sendo ela a pessoa legalmente responsável pelo pagamento antecipado do imposto, tem o dever de apurar mensalmente o tributo a partir
dos débitos e créditos por ela lançados em sua escrita fiscal; Considerando que, o crédito fiscal glosado se enquadra na definição de
crédito fiscal irregular, dada pela Lei 11.514/97, no § 6º do seu art. 10, por se tratar de crédito fiscal legalmente adquirido (crédito fiscal
transferido), mas cuja utilização não é permitida pela legislação tributária, e, no caso, o decreto concessivo do benefício fiscal veda o uso
de qualquer outro crédito que não o crédito presumido; Considerando, por fim, que, o uso de crédito fiscal irregular é sancionado com a
multa (100%) estabelecida na alínea ‘a’, do inciso V, do art. 10 da referida Lei de Penalidades, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar parcialmente procedente o lançamento, para determinar o pagamento do imposto lançado, na inicial, acrescido de juros e da multa
estabelecida no artigo 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, no percentual de 100% do valor do imposto.
Ano XCII • NÀ 205 - 11
ARGUIÇÕES DE NULIDADE E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REJEITADAS. 3. OMISSÃO DE SAÍDAS ARGAMASSAS
COLANTES (PRODUTO FINAL), PRESUMIDA DE OMISSÃO DE ENTRADAS DO INSUMO AREIA. DENÚNCIA AMPARADA EM
PRESUNÇÃO SEM AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE O RESULTADO APURADO PARTE DA PREMISSA DE QUE O PRODUTO
FINAL CONTERIA INSUMOS NA PROPORÇÃO RECOMENDADA PELAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
TÉCNICAS-ABNT. O LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE É UM DEMONSTRATIVO QUE ENCERRA UMA EQUAÇÃO
CUJOS ELEMENTOS (EI+ENTRADAS – SAÍDAS=EF) DEVEM SE REFERIR A UM DETERMINADO PRODUTO OU MERCADORIA
COMERCIALIZADA, E, PORTANTO, IMPRESTÁVEL PARA COMPARAR A OS ESTOQUES DE INSUMOS COMO O ESTOQUE FINAL
DO PRODUTO ACABADO COMERCIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que o Auto foi lavrado com precisão e clareza , permitindo ao autuado a perfeita identificação da infração imputada
e o pleno exercício do direito de defesa; Considerando que, as diferenças apuradas, nos Levantamentos Analíticos de Estoques, e
qualificadas como omissão de entradas (que autoriza a presunção de omissão de saídas) são relativas aos períodos de dezembro/2008
e dezembro/2009 e que o crédito tributário referente a 31/dezembro/2008, lançado em outubro de 2013, não havia sido alcançado pela
decadência; Considerando, em suma, que, a denúncia parte da presunção de que o produto final, fabricado pela autuada, estaria de
acordo com as normas da ABNT e, ainda, que a omissão de entradas dos insumos não presume a omissão de saídas do produto final,
ACORDA, por unanimidade de votos em, preliminarmente, rejeitar a alegação de nulidade formal do Auto, e, no mérito, rejeitar a
alegação de decadência e julgar improcedente a denúncia de omissão de saídas.
AI SF 2013.000007571408-74.TATE 00.475/14-9. AUTUADA: PAREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
CACEPE: 0256770-98. ADVOGADOS: OTTO C. S. SOBRAL OAB/RJ 146.539; BERNARDO L.J. BARBOSA OAB/RJ 176.817 E
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0147/2015(14). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR JULGADOR
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SALDO CREDOR DE INCENTIVO
FISCAL. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. Falta de clareza da denúncia de “utilização indevida de saldo credor de incentivo fiscal”, nos termos
do art. 22 e do art. 28, caput, da Lei nº 10.654/199, pelas seguintes razões: a) a não justificativa por que a utilização é indevida; b) a
não explicitação do incentivo fiscal utilizado pelo contribuinte. Na informação fiscal há indicação de que se trata do PRODEPE; c) não
explicitação da origem do denominado saldo credor nem de que forma se deu a sua utilização indevida. A 1ª Turma Julgadora do TATE,
no exame e julgamento do processo, acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, vencida a Julgadora Iracema Antunes, em julgar
NULO o auto de infração. (REEXAME NECESSÁRIO).
AI SF 2013.000004961133-05 TATE 00.003/14-0 AUTUADA: VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0292701-20. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0148/2015(14). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO. EMENTA: ICMS. CRÉDITO
FISCAL DO ICMS NORMAL LANÇADO NO LRE, DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM A LIBERAÇÃO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA ACATADA. PROCEDENCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Acolhida a prejudicial de decadência, no termos do §4º do art.
150 do CTN, referente aos períodos fiscais de janeiro a abril de 2008, em face da ciência do auto de infração ter se dado em 31.05.2013.
2. Alegação, não acatada, de que os créditos fiscais, objetos da autuação, foram devidamente estornados em cada competência fiscal.
3. A escrituração do estorno de crédito se dará com o lançamento do seu valor no RAICMS, mais especificamente no campo “Estorno
de Crédito”, com a identificação da causa material do estorno a ser feita no Registro de Observações, integrante do SEF, previsto no
Art. 2º, I, “f” do Decreto nº 25.372/03. Fato não comprovado. 4. Nos termos do inciso I do Art. 3º da Lei nº 12.333/2003, o arquivo digital
contendo a escrituração fiscal constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual. A 1ª
Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador
Wilton Ribeiro, acolher a prejudicial de mérito e por unanimidade de votos julgar parcialmente procedente o auto de infração, para
declarar devido o imposto no valor de R$626.936,71, acrescido da multa prevista no art. 10, V “a” da Lei 11.514/97 e dos juros legais.
(REEXAME NECESSÁRIO)
AI SF 2013.000004980609-34 TATE 00.004/14-6. AUTUADA:VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0292701-20. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0149/2015(14). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
COM SAÍDAS LIVRE DA COBRANÇA DO IMPOSTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACATADA. PROCEDENCIA PARCIAL DA
AUTUAÇÃO. 1. Acolhida a prejudicial de decadência, no termos do §4º do art. 150 do CTN, referente aos períodos fiscais de janeiro
a abril de 2008, em face da ciência do auto de infração ter se dado em 31.05.2013. 2. Alegação, não acatada, de que os créditos
fiscais, objetos da autuação, foram devidamente estornados em cada competência fiscal. 3. A escrituração do estorno de crédito se
dará com o lançamento do seu valor no RAICMS, mais especificamente no campo “Estorno de Crédito”, com a identificação da causa
material do estorno a ser feita no Registro de Observações, integrante do SEF, previsto no Art. 2º, I, “f” do Decreto nº 25.372/03. Fato
não comprovado. 4. Nos termos do inciso I do Art. 3º da Lei nº 12.333/2003, o arquivo digital contendo a escrituração fiscal constituirá
a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual. 5. O valor do imposto que corresponde ao fato
denunciado é o valor que consta na coluna GLOSA 058-2 da planilha constante do ANEXO III – DEMONSTRATIVO DA GLOSA DO
ICMS-058 PRODUTOS COM ST (NÃO CREDITÁVEIS). Excluídas, por não corresponderem ao fato denunciado, a diferença entre ICMS
lançado no RAICMS e o ICMS cobrado no extrato e a diferença entre ICMS cobrado no extrato e o crédito válido. A 1ª Turma Julgadora do
TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Wilton Ribeiro, acolher
a prejudicial de mérito e por unanimidade de votos julgar parcialmente procedente o auto de infração, para declarar devido o imposto
no valor de R$161.312,43 acrescido da multa prevista no art. 10, V “a” da Lei 11.514/97 e dos juros legais. (REEXAME NECESSÁRIO)
Recife, 29 de outubro de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 28.10.2015
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2015.000003255511-35 TATE 00.757/15-2. AUTUADA: MAP IMPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0440338-00. ADVOGADO:
FERNANDO F. R. DE ANDRADE, OAB/PE 21.911 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0046/2015(07). RELATOR: JULGADOR
MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ICMS-NORMAL. COD.005-1 DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. CRÉDITOS UTILIZADOS
PROVENIENTE DE OUTRAS FONTES: PRODEAUTO (SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO) E EAP (ESTÍMULO
À ATIVIDADE PORTUÁRIA). DIFERENTEMENTE DO PRODEPE. INFORMAÇÃO FISCAL QUE QUEDA-SE ANTE A SITUAÇÃO
FÁTICA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO, POR PARTE DO AUTUANTE, DE QUE A DENÚNCIA FOI INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado decidiu por unanimidade de
votos e nos termos do voto do relator, pela improcedência da denúncia, no sentido de desconstituir o lançamento de fls. 02.
AI SF 2015.000002098151-13 TATE 00.765/15-5. AUTUADA: INOV TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. CACEPE:
0326617-62. ADVOGADO: DANILO CÉSAR ALVES DA SILVA JUNIOR, OAB/PE 19.845 E OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0047/2015(07).
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO; DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. IMPUGNAÇÃO VINDA SOB O MANTO DE QUE A AUTUAÇÃO NÃO SE SUBMETE AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE
ADQUIRE AS MERCADORIAS EM QUESTÃO PARA REPOSIÇÃO EM APARELHOS E EQUIPAMENTOS EM PERÍODO DE GARANTIA,
FUNDAMENTADA NA PORTARIA 147/2008. COMPROVAÇÃO CADASTRAL NA SEFAZ-PE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTUADA.
DEFESA QUE ELIDE CABALMENTE A ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado decidiu por unanimidade de votos e
nos termos do voto do relator, pela improcedência da denúncia, no sentido de desconstituir o lançamento de fls. 02.
Recife, 28 de outubro de 2015.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 28.10.2015.
AI SF 2013.000007571380-39. TATE 00.483/14-1. AUTUADA: PAREX BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
CACEPE: 0256770-98. ADVOGADOS: OTTO C. S. SOBRAL OAB/RJ 146.539; BERNARDO L.J. BARBOSA OAB/RJ 176.817 E
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0145/2015(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
ARGUIÇÕES DE NULIDADE E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REJEITADAS. 3. OMISSÃO DE SAÍDAS ARGAMASSAS
COLANTES, PRODUTO FINAL, PRESUMIDA DE OMISSÃO DE ENTRADAS DO INSUMO CARBONATO DE CÁLCIO DE MALHA 100.
DENÚNCIA AMPARADA EM PRESUNÇÃO SEM AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE O RESULTADO APURADO PARTE DA PREMISSA
DE QUE O PRODUTO FINAL CONTERIA INSUMOS NA PROPORÇÃO RECOMENDADA PELAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT. O LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE É UM DEMONSTRATIVO QUE ENCERRA
UMA EQUAÇÃO CUJOS ELEMENTOS (EI+ENTRADAS – SAÍDAS=EF) DEVEM SE REFERIR A UM DETERMINADO PRODUTO OU
MERCADORIA COMERCIALIZADA, E, PORTANTO, IMPRESTÁVEL PARA COMPARAR A OS ESTOQUES DE INSUMOS COMO O
ESTOQUE FINAL DO PRODUTO ACABADO COMERCIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE no exame e julgamento
do Processo acima indicado, Considerando que o Auto foi lavrado com precisão e clareza , permitindo ao autuado a perfeita identificação
da infração imputada e o pleno exercício do direito de defesa; Considerando que, as diferenças apuradas, nos Levantamentos Analíticos
de Estoques, e qualificadas como omissão de entradas (que autoriza a presunção de omissão de saídas) são relativas aos períodos de
dezembro/2008 e dezembro/2009 e que o crédito tributário referente a 31/dezembro/ 2008, lançado em outubro de 2013, não havia sido
alcançado pela decadência; Considerando, em suma, que, a denúncia parte da presunção de que o produto final, fabricado pela autuada,
estaria de acordo com as normas da ABNT e, ainda, que a omissão de entradas dos insumos não presume a omissão de saídas do
produto final, ACORDA, por unanimidade de votos em, preliminarmente, rejeitar a alegação de nulidade formal do Auto, e, no mérito,
rejeitar a alegação de decadência e julgar improcedente a denúncia de omissão de saídas.
CONSULTA SF Nº2015.000005859064-13.TATE Nº 00.682/15-2. CONSULENTE: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE:
0251314-51. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0142/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2.
RECUPERAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO UTILIZADO EM PERÍODOS ANTERIORES. O CRÉDITO PRESUMIDO, NÃO UTILIZADO
À ÉPOCA PRÓPRIA, NÃO PODE SER UTILIZADO EM PERÍODO POSTERIOR, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AS REGRAS DE
RECUPERAÇÃO, DE MANUTENÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO NÃO SE APLICAM AO CRÉDITO
PRESUMIDO. O PLENO DO TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, os artigos 34, 35 e 36 da Lei
10.259/89, apontados, pela Consulente, como suporte legal de sua pretensão, tratam de crédito fiscal, e não de crédito presumido; Considerando
que, o crédito presumido, por se tratar de benefício fiscal outorgado pelo Poder Executivo, com a finalidade de desonerar ou reduzir o imposto
apurado, não tem a mesma natureza jurídica do crédito fiscal, que é direito constitucionalmente garantido ao contribuinte para assegurar a não
cumulatividade do imposto e independe da outorga do Poder Executivo; Considerando que, por se tratar de direitos distintos, as regras que
regem o crédito fiscal, salvo disposição expressa em lei, não são aplicadas automaticamente sobre o crédito presumido; Considerando que, o
Decreto 14.876/91, no § 21 do art. 28, prevê a utilização intempestiva de crédito fiscal, o oriundo do pagamento do imposto sobre as entradas,
mas não estendeu essa prerrogativa ao crédito presumido ou outorgado pelo Poder Executivo; Considerando que, o incentivo fiscal garantido
ao estabelecimento atacadista que realizar operações com maçã ou pêra, por se tratar de benefício fiscal outorgado, a sua utilização está
condicionada às regras específicas que instituiu o benefício, no caso o Decreto Estadual 32.316/2008, e às regras gerais do Regulamento do
ICMS deste Estado (Decreto 14.876/91), art. 36, inc. XXXV e § 18); Considerando que, a legislação citada não autoriza a utilização intempestiva
do incentivo, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulente que, por falta de previsão legal, ela não poderá aproveitar, em
período posterior, o crédito presumido não utilizado anteriormente. (dj. 21.10.2015).
AI SF 2013.000007571371-48. TATE 00.484/14-8. AUTUADA: PAREX BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
CACEPE: 0256770-98. ADVOGADOS: OTTO C. S. SOBRAL OAB/RJ 146.539; BERNARDO L.J. BARBOSA OAB/RJ 176.817 E
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0146/2015(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0019/2014(07) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000004008948-27.
TATE 00.903/14-0 LAVRADO CONTRA: COMERCIAL LOLO LTDA - ME. CACEPE: 0252700-60. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0143/2015(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE