729 Encontrados thomaz alturia scarpin - em: 29/05/2025
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000251-18.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: CEZAR HENRIQUE GOMES FEITOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP330597, LAURA DEL CISTIA - SP360313 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID n. 687949. 2. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 3. Intime-se. Sorocaba, 20 de outubro d
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000251-18.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: CEZAR HENRIQUE GOMES FEITOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP330597, LAURA DEL CISTIA - SP360313 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID n. 687949. 2. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 3. Intime-se. Sorocaba, 20 de outubro d
A impetrante pleiteia provimento jurisdicional que determine a análise do processo administrativo mencionado na inicial. É o breve relato. A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida L
A impetrante pleiteia provimento jurisdicional que determine a análise do processo administrativo mencionado na inicial. É o breve relato. A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida L
A Lei 9.718/98 já definia o faturamento como receita bruta, entendida como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (art. 3º, §1º). Contudo, seguindo o julgamento do STF no RE nº 346.084-6, o faturamento deve se circunscrever à receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços, conforme conceito exposto no artigo 2º da Lei Complementar n.
A Lei 9.718/98 já definia o faturamento como receita bruta, entendida como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (art. 3º, §1º). Contudo, seguindo o julgamento do STF no RE nº 346.084-6, o faturamento deve se circunscrever à receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços, conforme conceito exposto no artigo 2º da Lei Complementar n.
APELANTE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003992-96.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: THOMAZ ALTURIA SCARPIN - SP344865-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA -
7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administraç�
Int. São Paulo, 29 de março de 2019. 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003818-87.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: THOMAZ ALTURIA SCARPIN - SP344865, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JOSE MARIA ARRUD