32 Encontrados romário santos soares - em: 23/05/2025
Página 1 de 4
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2865 859 penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O art. 321 do CPP, por sua vez, dispõe que não havendo os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do ar
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2865 862 extrema do investigado Francisco de Assis Gomes da Silva, nesse momento, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade das condutas imputadas, sem falar que, em liberdade, o peticionante poderá obstruir a investigação, suprimindo provas, evidências ou intimidar testemunhas importantes para o deslinde da investigação, como já demonstrado
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2865 855 ADV: EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES (OAB 26709/CE) - Processo 0010107-46.2022.8.06.0081 (processo principal 0200062-96.2022.8.06.0081) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MASSA RECUPERAN: Juizo da 1 Vara da Comarca de Granja Ce - Tratam-se de Pedidos de Revogação de prisão Preventiva
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2612 764 Coreau - Ivc - O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal para a realização da penhora dos bens pertencentes ao executado. O pedido do credor no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da parte devedora é lícito principalmente em razão das novas regras inseridas no processo de execução em face da Lei nº 11.282/06. O artigo 655A do CP
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1322 781 IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1285 434 14) 3437-48.2015.8.06.0077/0 - Tombo: 10746 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: FRANCISCO ALEX ARAÚJO DA SILVA REPR. LEGAL.: MARIA AURILÉSIA MARTINS LIMA REQUERENTE.: PEDRO HENRIQUE LIMA SILVA. “INTIMAR a(s) parte(s) requerente(s), qualificada(s) em epígrafe, bem como seu(s) representante(s) legal(is), para que compareça(m) à audiência de conciliação
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1507 488 encontra em lugar incerto e não sabido para, querendo, contestar em 15 dias, por meio de Advogado, o pedido formulado na inicial, sob pena de revelia, inobstante afastados os seus efeitos, face o caráter indisponível do direito posto em juízo. E para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e afixado
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1273 64 Paciente: Ivo Dantas. Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura. Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator.” PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0623912-13.2015.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Jairo Devi Germano. Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco
Disponibilização: terça-feira, 8 de dezembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2516 264 Revisor: Exmo. Sr. Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto (Juiz Convocado). Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Antônio Pádua Silva, Francisco Jaime Medeiros Neto (Juiz Convocado) e Francisca Adelineide Viana. Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator.” APELAÇ�
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2509 198 Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator.” AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0033906-72.2019.8.06.0001 DE FORTALEZA. Agravante: Lázaro Sidnei Silva Sousa. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Olive