44 Encontrados renata de jorge arjona - em: 17/05/2025
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É o relatório, decido. Recebo a petição de ID 2640972 como aditamento à inicial. A concessão de liminar inaudita altera parte é medida que só se justifica nos casos em que a simples espera pela manifestação da parte contrária possa causar perecimento do direito. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações, quando estará estabelecido o equilíbrio processual entre as partes. Notifique-se a autoridade impetra
É o relatório, decido. Recebo a petição de ID 2640972 como aditamento à inicial. A concessão de liminar inaudita altera parte é medida que só se justifica nos casos em que a simples espera pela manifestação da parte contrária possa causar perecimento do direito. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações, quando estará estabelecido o equilíbrio processual entre as partes. Notifique-se a autoridade impetra
SãO PAULO, 16 de março de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004411-82.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULIMAC COMERCIO DE INSUMOS XEROGRAFICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVIO ALVES CORREA - SP74774, MARCOS ANTONIO COLANGELO - SP84324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 5020419: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão que deferiu a limi
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1675, de 29 de novembro de 2016) § 3º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1675, de 29 de novembro de 2016) § 3º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
SãO PAULO, 11 de maio de 2018. 7990 MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018147-07.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIO SADANORI DOI, NEUZA CRISTINA BARRETO SILVA, RENATA DE JORGE ARJONA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683 Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683 Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALV
SãO PAULO, 16 de março de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004411-82.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULIMAC COMERCIO DE INSUMOS XEROGRAFICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVIO ALVES CORREA - SP74774, MARCOS ANTONIO COLANGELO - SP84324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 5020419: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão que deferiu a limi
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2011 772 de valores em anexo, não foram localizados ativos financeiros pertencentes ao réu. Manifeste-se, pois, o exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP) Processo 0004286-46.2013.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2133 915 que se impõe.Diante do exposto JULGO EXTINTO o presente processo, com o fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o requerente nas custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades le
D E S PA C H O Vistos, em despacho. Petição ID n. 131568560, em que a União requer prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestar-se da petição da parte impetrante, noticiando o cancelamento da cobrança do laudêmio. Intimem-se. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018147-07.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIO SADANORI DOI, NEUZA CRISTINA BARRETO SILVA, RENATA DE JORGE ARJONA Advogados do(a) APELADO: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP