29 Encontrados produtores de artefatos - em: 05/06/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Cad 2/ Página 4814 Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0503194-91.2015.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 Cad 2/ Página 4466 Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (X) XXVIII - Citaç
2009.03.99.006892-5/SP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS.198/208 AMARO LOPES LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES 07.00.00004-4 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. MANTIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS L
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020 2146 COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ARTEFATOS DE BARRO DE ABAETETUBA ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802426-08.2019.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6897/2020 - Terça-feira, 12 de Maio de 2020 1834 Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo legal, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado, se não recolhidas as custas, e arquive-se. P.R.I. Abaetetuba, 8 de maio de 2020.
merece ser reconhecido. XVII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XVIII - É pacífico o entendimento nesta E. C
IV - Perícia médica judicial (fls. 77/79 - laudo protocolizado em 17/09/2007, com esclarecimentos a fls. 105 e 120/122) revela que o periciado é portador de cervicalgia, lombalgia, varizes nos membros inferiores, amputação da falange distal do dedo indicador direito e diminuição da acuidade visual. Informa o Sr. Perito que as enfermidades são degenerativas e irreversíveis, concluindo pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Questionado sobre a data de início da
DECISÃO Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. A Autarquia Federal foi citada em 20/03/2007 (fls. 58 v). A r. sentença de fls. 136/144 (proferida em 29/10/2008) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal que deverá ser calculado nos moldes dos artigos 44 e 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, a partir do laudo pericial, ou seja, 17/09/2007. Determinou o p
DECISÃO Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. A Autarquia Federal foi citada em 20/03/2007 (fls. 58 v). A r. sentença de fls. 136/144 (proferida em 29/10/2008) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal que deverá ser calculado nos moldes dos artigos 44 e 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, a partir do laudo pericial, ou seja, 17/09/2007. Determinou o p
3290/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Nesse sentido, é a Súmula n. 70 deste Tribunal Regional do Trabalho: ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR A 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acident