156 Encontrados pelo sistema estadual - em: 07/06/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017 Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: NR.PROCESSO: 5208515.36.2017.8.09.0000 Lei nº 9.394/96 I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores d
ANO X - EDIÇÃO Nº 2390 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 20/11/2017 Publicação: terça-feira, 21/11/2017 Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam: (...) II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente; NR.PROCESSO: 5208515.36.2017.8.09.0000 Portaria MEC nº 807/2010 (...) Art. 5º A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2440 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/02/2018 Publicação: sexta-feira, 02/02/2018 NR.PROCESSO: 5267614.34.2017.8.09.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5267614.34.2017.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : RAFAEL VALÉRIO ROSA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISPASSIVO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrad
ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : THAÍS ALMEIDA VILELA IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA : DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO NR.PROCESSO: 5208515.36.2017.8.09.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5208515.36.2017.8.09.0000 DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAÍS ALMEIDA VILELA, as
ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017 Publicação: quarta-feira,16/08/2017 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: RAFAEL VALÉRIO ROSA IMPETRADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO NR.PROCESSO: 5267614.34.2017.8.09.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5267614.34.2017.8.09.0000 DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL VALÉRIO ROSA, contra ato ilegal praticado pelo SEC
impetrado interpôs agravo, na forma retida, contra a decisão (fls. 83/97) e o impetrante juntou contrarrazões às folhas 101/105.O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (folha 107).É o relatório.2. Fundamentação.Adoto como razões de decidir as mesmas lançadas por ocasião da concessão da liminar, nos seguintes termos:A Carta Maior, no art. 208, inciso V, também estabelece que o dever do Estado para com a educação será efetuado mediante a garantia de acesso aos n
ensino médio ou documento equivalente.O impetrante alega que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio ENEM em 2013, no qual obteve êxito, tendo sido classificado para o curso de Engenharia de Produção da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, campus de Três Lagoas/MS. Aduz que requereu ao IFMS o Certificado de conclusão do 2º Grau, não emitido em virtude de não possuir 18 (dezoito) anos na data da realização da primeira prova do ENEM no dia 26/10/2013. Alega que nasceu em 08/02
caderno 1 ADMINISTRATIVO Presidente: José Renato Nalini Ano VIII • Edição 1966 • São Paulo, segunda-feira, 14 de setembro de 2015 www.dje.tjsp.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DGJUD - Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário DGJUD – DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO COMUNICADO Nº 17/2015 O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda pub
4 – sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO justifica, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 44.485, de 14 de março de 2007, a atribuição das seguintes gratificações temporárias estratégicas: NOME MASP NÍVEL JUSTIFICATIVA O Servidor tem como atribuição o processamento de atividades relativas à execução de despesas públicas e execução orçamentária e financeira dos �
parecer emitido pelo Departamento Jurídico do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN/SP. 3. Diversamente do que defende o COFEN, o curso de enfermagem-obstetrícia da Universidade de São Paulo, e que não se confunde com o curso de enfermagem, previsto na Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001, pode ser oferecido por Instituições do Sistema Estadual de Educação. 4. O cumprimento das diretrizes educacionais e requisitos estabelecidos pelo Sistema Estadual de Educ