18 Encontrados ncia de descaracteriza - em: 01/06/2025
Página 1 de 2
especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasi?o em que ficou assentado o seguinte: a) o direito ? aposentadoria especial pressup?e a efetiva exposi??o do trabalhador a agente nocivo a sua sa?de, de modo que se o equipamento de prote??o individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade n?o haver? respaldo constitucional ? aposentadoria especial; b) na hip?tese de exposi??o do trabalhador a ru?do acima
segurado esteve exposto ao agente nocivo em n?vel superior ao limite de toler?ncia estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ru?do se caracteriza de acordo com os limites de toler?ncia especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) at? 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1× Se??o, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gon?alves, DJ
Tendo em vista o documento anexo na seq 11, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0000455-88.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6322022293 AUTOR: MARILENE DA SILVA MONFRE (SP371551 - ANA PAULA NEVES TEIXEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de a??o ajuizada por Marilene da Silva Monf