33 Encontrados goncalves pires carlos - em: 29/05/2025
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DESPACHO Ao INSS, para as providências cabíveis (fls. 122 a 124). Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2013. Daldice Santana Desembargadora Coordenadora da Conciliação 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042162-44.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.042162-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VINICIUS ALEXANDRE COELHO HERMES ARRAIS ALENCAR LOURD
DESPACHO Para manifestação do INSS. Publique-se e intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2013. Daldice Santana Desembargadora Coordenadora da Conciliação 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042162-44.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.042162-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VINICIUS ALEXANDRE COELHO HERMES ARRAIS ALENCAR LOURDES GONCALVES PIRES CARLOS A
No mais, fica mantido o decisório como proferido. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2013. Daldice Santana Desembargadora Coordenadora da Conciliação 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030550-46.2011.4.03.9999/MS 2011.03.99.030550-4/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JULIANA PIRES DOS SANTOS HERMES ARRAIS ALENCAR MARIZETE ALVES FABRICIO CEDRO DIAS DE AQUINO (Int
Apesar de não cumprido o despacho de fl. 83 (fl. 84), para salvaguardar direito de hipossuficiente, intime-se pessoalmente a autora, por mandado, para que, em desejando aceitar a proposta de acordo ora ofertada pelo INSS, constitua um advogado, com poderes de transação, para representá-la nos autos. Prazo: 20 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Gabinete de origem. Publique-se. São Paulo, 03 de setembro de 2013. Daldice Santana Desembargadora Coordenadora da Conciliação 00002 APEL
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VINICIUS ALEXANDRE COELHO HERMES ARRAIS ALENCAR LOURDES GONCALVES PIRES CARLOS ALBERTO DA MOTA JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PALMITAL SP 09.00.00037-1 2 Vr PALMITAL/SP TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em face da concordância do polo ativo com a proposta de conciliação, homologo o acordo, para que se produzam os regulares efeitos d
Não é despicienda, para melhor elucidação, a transcrição de trecho do aludido julgado: "À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/91, relativamente aos atos anteriormente praticados pela Administração da Previdência Social. Conforme se extrai da evolução legislativa ao início apresentada, não havia, até 28/06/1997, qualquer prazo decadencial para o pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. A partir de ent�
3048/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região MYRIAM FARIAS PEREIRA(OAB: 51292/RJ) ADVOGADO RECORRENTE Intimado(s)/Citado(s): - ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ADVOGADO ADVOGADO Destinatário: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. RECORRIDO Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o(s) ADVOGADO agravo(s) de instrumento e contrarra
Não é despicienda, para melhor elucidação, a transcrição de trecho do aludido julgado: "À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/91, relativamente aos atos anteriormente praticados pela Administração da Previdência Social. Conforme se extrai da evolução legislativa ao início apresentada, não havia, até 28/06/1997, qualquer prazo decadencial para o pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. A partir de ent�
PFN/PR, de 22 de julho de 2016 (doc. 3195905, e encaminhada por aquela Direção a esta Vara, requereu que os valores em depósito sejam restituídos à União, dizendo que as execuções em questão comportam extinção imediata, que não tem interesse em interpor recurso das sentenças extintivas da execução e requerendo a dispensa da intimação acerca de tais decisões. Transitada em julgado a presente sentença, tudo cumprido, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.Intime-se
novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Quanto aos honorários advocatícios, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). O INSS é isen