25 Encontrados genivaldo candido de lima - em: 07/06/2025
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Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA OLIVEIRA MARQUES - SP381590 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS GUSTAVO MARANHO - SP245222, VALMIR DA SILVA PINTO JUNIOR - SP332759, LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151, JAILTON JOAO SANTIAGO - SP129631-A, MIGUEL JOSE NADER - SP11737, JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA - SP91124, JOSE EDUARDO SOARES DE MELO - SP17636, NILTON ARMELIN SP142600 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS GUSTAVO MARANHO - SP245222, VALMIR DA SILVA PINTO JUNIOR - SP332759, LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151,
PROCESSO: 0002010-74.2019.4.03.6323 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: VALTER ROSA ADVOGADO: SP405831-DANIELA CAROLINE PIEDADE MENDES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recursal: 201500000197 - 26º JUIZ FEDERAL DA 9ª TR SP PROCESSO: 0002013-20.2019.4.03.6326 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: SONIA MARIA DE MELO CAMATTARI ADVOGADO: SP263337-BRUNO BARROS MIRANDA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recursal: 201500000277 - 43º JUIZ FEDERAL DA 15ª TR SP PROCESSO: 0002014-05
RECDO: ROBERTO MOREIRA ADVOGADO: SP418565 - JÉSSICA GONÇALVES LEITE RELATOR(A): Juiz(a) Federal SERGIO HENRIQUE BONACHELA SÚMULA: Reforma a sentença PROCESSO: 0001999-85.2019.4.03.6342 DPU: NÃO MPF: NÃO ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO - URBANA RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECDO: MARIA ELISABETH SERRA PIMENTA ADVOGADO: SP272598 - ANDRESSA RUIZ CERETO RELATOR(
Toledo Cera, relatora. Participaram da sessão de julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Sérgio Henrique Bonachela. São Paulo, 16 de novembro de 2020. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de de
0002585-43.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/9301012128 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: BENEDITO ARAUJO INACIO (SP246987 - EDUARDO ALAMINO SILVA) 0002982-17.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/9301012198 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALBERTO (SP174859 - ERIVELTO NEVES) 0009495-91.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABIN
0001858-28.2020.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6311031152 AUTOR: SERGIO MARQUES PASCHOAL (SP093357 - JOSE ABILIO LOPES, SP098327 - ENZO SCIANNELLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) 0001719-76.2020.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6311031154 AUTOR: EDSON FERREIRA SERIO (SP155813 - LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI
mencionado acima, a inscrição da dívida se deu dentro do prazo decadencial e o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional, não havendo falar, portanto, em prescrição ou extinção da execução, que só se dará em cinco anos contados da data da inscrição, se não houver nova interrupção.Quanto ao redirecionamento da execução aos sócios proprietários, a desativação e a dissolução da Empresa, sem a observância de qualquer formalidade, principalmente a comunicação à
a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser o
Considerando a informação de que houve pagamento integral da dívida em cobrança neste processo, decorrente renegociação administrativa e, tendo em conta que nos autos em apenso, o embargante requereu a desistência e extinção do processo, tendo também sido sentenciado nesta data -, tenho por ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 925 do mesmo Código. (folhas 99, dos
Visto em Inspeção. Anote-se o apensamento destes autos ao da execução nº 00051763020034036112 no Sistema Processual. Dê-se vista à Fazenda Nacional para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, sobreste-se o feito, por tempo indeterminado, cabendo à credora requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes. Int. EXECUCAO FISCAL 1206218-89.1998.403.6112 (98.1206218-1) - INSS/FAZENDA(SP146633 -