51 Encontrados gabriel goncalo copque daltro - em: 19/05/2025
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Vistos em inspeção.1. Fls. 195/196: o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO não dispõe de nenhuma prerrogativa legal de intimação pessoal de atos processuais. Tal prerrogativa processual não é concedida pelo Código de Processo Civil a todas as Fazendas Públicas. Decorre de leis federais especiais que outorgam tais prerrogativas exclusivamente à União e às suas autarquias. No regime do Código de Processo Civil, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Feder
Vistos em inspeção.1. Fls. 195/196: o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO não dispõe de nenhuma prerrogativa legal de intimação pessoal de atos processuais. Tal prerrogativa processual não é concedida pelo Código de Processo Civil a todas as Fazendas Públicas. Decorre de leis federais especiais que outorgam tais prerrogativas exclusivamente à União e às suas autarquias. No regime do Código de Processo Civil, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Feder
5º da Constituição do Brasil (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), é que a manutenção de todas essas pessoas físicas no polo passivo da demanda poderia comprometer a resolução do processo em prazo razoável. Isso sem nenhuma necessidade uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se julgado procedente o pedido, poderá ser suscitado quando
verifico pelos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 67/70) que, considerando o valor que recebe R$ 3.289,16, (fls. 71), e o valor pretendido R$ 3.868,18 ( fls. 27 e 70), a diferença, na data do ajuizamento da ação, entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente recebe equivale a R$ 579,02. Tal quantia multiplicada por doze resulta em R$ 6.948,24 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e centavos), conforme determina o artigo 260 do Código de Processo Civil,
questão da existência dos atos praticados em nome da ré FRANCIELE CRISTINA GOMES SILVEIRA, bem como sobre o recebimento ou não da petição inicial.Publique-se. Intime-se o Ministério Público Federal. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0024985-56.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001058537.2014.403.6100) CASSIO VALENDORF XAVIER MONTEIRO X FABIO BARBIERI X TEREZA TRAVAGIN X LAZARO DOMINGOS SOBRINHO X GABRIEL GONCALO COPQUE DALTRO X JOAO LUCAS DE FRANCA FILHO X MARCELINO S
RÉU: JOSE PAIXAO DE NOVAES, CASSIO VALENDORF XAVIER MONTEIRO, FABIO BARBIERI, MARCELO ALVES, CLEBIA ALVES NASCIMENTO GARCIA, MARIA CILENE TESSAROLO, LAZARO DOMINGOS SOBRINHO, ARNALDO HONORATO DE AMORIM, RUBENS SANT ANA, CARLOS DA SILVA, RUBENS JOSE GRANDI, MARCELINO SILVESTRE DOS SANTOS, GLAUCIA APARECIDA DAMASCENO, GABRIEL GONCALO COPQUE DALTRO, JAILTON COUTINHO DOS SANTOS, JERRE CARLOS DE OLIVEIRA, JOAO LUCAS DE FRANCA FILHO, TEREZA TRAVAGIN, SILVANA APARECIDA MARQUEZI DA SILVA, FRANCIELE CRI