397 Encontrados cadastro de inadimplente. dano moral presumido. - em: 04/06/2025
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ANO IX - EDIÇÃO Nº 1988 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/03/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 14/03/2016 EXTRATOS DO DIA 09/03/2016 COLEGIADO RECURSAL SECRETARIA GERAL DAS TURMAS JULGADORAS MISTAS DA 2A REGIAO FORUM - S/N CEP - 0 TEL: 0000-0000 - FAX : 0000-0000 TERREO - SALA 0 INTIMACAO AS PARTES RECURSO CIVEL NR. 272562-67.2014.8.09.0111 AUTOS: NR.12/2016 ORIGEM: NAZARIO 2.CIVEL E ANEXOS PROTOCOLO NR. 272562-67.2014.8.09.0111 RECORRENTE: OI SA ADVOGADO(A): WILSON SALES B
ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em respeito ao percentual supramencionado e proibição de negativação de seu nome, com confirmação ao final. NR.PROCESSO: 5352519.69.2017.8.09.0000 Acostas julgados deste Tribunal sobre o tema e conclui que como os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento não há falar em inadimplemento, motivo pe
ANO X - EDIÇÃO Nº 2288 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/06/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/06/2017 (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 90) A propósito do tema, é remansosa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, confira-se, verbo pro verbo: NR.PROCESSO: 0322910.74.2012.8.09.0171 ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2684 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 07/02/2019 Publicação: sexta-feira, 08/02/2019 A propósito do tema, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: NR.PROCESSO: 0265338.84.2015.8.09.0130 Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ho
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019 A propósito do tema, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: NR.PROCESSO: 0265338.84.2015.8.09.0130 Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção h
ANO X - EDIÇÃO Nº 2214 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/02/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/02/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva A propósito do tema, é remansosa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, confira-se, ipsis litteris: NR.PROCESSO: 0298242.94.2013.8.09.0206 PODER JUDICIÁRIO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PR
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2446 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/02/2018 Publicação: quarta-feira, 14/02/2018 Conforme se observa, os recorrentes veiculam pretensão idêntica em ambas insurgências, portanto conclui-se que este recurso é inadmissível, diante do princípio da unicidade recursal. NR.PROCESSO: 5040002.71.2018.8.09.0000 conheceu e desproveu embargos de declaração por eles opostos, mantendo assim a decisão que determinou o pagamento de honorários complementare
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2446 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/02/2018 Publicação: quarta-feira, 14/02/2018 Conforme se observa, os recorrentes veiculam pretensão idêntica em todas as insurgências, portanto conclui-se que este recurso é inadmissível, diante do princípio da unicidade recursal. NR.PROCESSO: 5040324.91.2018.8.09.0000 conheceu e desproveu embargos de declaração por eles opostos, mantendo assim a decisão que determinou o pagamento de honorários complement
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2446 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/02/2018 Publicação: quarta-feira, 14/02/2018 Conforme se observa, os recorrentes veiculam pretensão idêntica em ambas insurgências, portanto conclui-se que este recurso é inadmissível, diante do princípio da unicidade recursal. NR.PROCESSO: 5040002.71.2018.8.09.0000 conheceu e desproveu embargos de declaração por eles opostos, mantendo assim a decisão que determinou o pagamento de honorários complementare
ANO X - EDIÇÃO Nº 2302 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/07/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017 É o relatório. Decido. De início, analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, entendo ser o caso de negar conhecimento ao recurso em questão. Explico. Em pesquisa ao sistema do processo digital, observo que o agravante já tinha interposto, em 12/06/2016 às 16:33, o recurso de agravo de instrumento nº 5177853.89.2017.8.09.0000 no qual insurge-se contra a