18 Encontrados 0058976-48.1999.403.6100 - em: 18/05/2025
Página 1 de 2
aos autos, entendo esta insuficiente para a comprovação da verossimilhança das alegações, a justificar a concessão da tutela antecipada, uma vez que neste juízo de cognição sumária, não há como se aferir a regularidade da prestação do serviço, bem como a abusividade da multa aplicada, o que torna indispensável a vinda da contestação, mediante o devido contraditório. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se o réu. Publique-se e Intime-se. São Paul
Vistos, etc.Trata-se de execução de sentença (fls. 64/66) que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.Com o trânsito em julgado, a Defensoria Pública da União requereu a intimação do executado para o pagamento de R$ 1.105,46 (fls. 76/78). Intimado, o executado comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.216,35 (fls. 88/89).Ciente, a Defensoria Pública da União requereu que o valor deposi
0055089-90.1998.403.6100 (98.0055089-5) - OTICA VOLUNTARIOS LTDA(SP085714 - SERGIO AUGUSTO GRAVELLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 297 - ANELY MARCHEZANI PEREIRA) X UNIAO FEDERAL X OTICA VOLUNTARIOS LTDA X UNIAO FEDERAL X OTICA VOLUNTARIOS LTDA Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, remetam-se os autos ao SEDI para alteração da classe original para a classe 229 - Cumprimento de