18 Encontrados 0002734-06.2010.8.26.0120 - em: 29/05/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 Ao Des. João Carlos Garcia Apelação 0001276-24.2011.8.26.0344 0003710-94.2011.8.26.0114 0004843-97.2010.8.26.0053 0005294-15.2010.8.26.0218 0009531-68.2011.8.26.0053 0011161-05.2009.8.26.0127 0016706-50.2010.8.26.0053 0020270-66.2010.8.26.0302 0034580-48.2010.8.26.0053 9000135-61.1993.8.26.0014 Apelação / Reexame Necessário 0001817-53.2011.8.26.0604 0006525-17.2011.8.26.0453 Ao Des. Osni de Souza Apelação 0000562-50.2011.8.26.0575
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1085 234 9000374-14.2011.8.26.0506; Apelação / Reexame Necessário; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª. Vara da Fazenda Pública; Nº origem: 2865/2011; Assunto: Assistência Médico-Hospitalar; Apelante: Juizo Ex Officio; Apte/Apdo: Sassom - Serviço de Assistência À Saúde dos Funcionários de Ribeirão Preto; Advogada: MARCIA HELENA
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1162 376 se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito subjetivo à saúde se traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal)