20 Encontrados 0001207-25.2010.8.02.0043 - em: 29/05/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 616 109 Autos n° 0000029-45.2011.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Central Açucareira Santo Antônio S/A RéuLitisconsorte Passivo: Comissão Pastoral da Terra-CPT e outros, Irene da Silva DESPACHO Vistas a Autora, por suas patronas, para se manifestar separadamente, acerca da contestação de fls.61/65,
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 635 45 em definitiva a liminar anteriormente concedida por este Juízo às fls.71/73. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 02 de fevereiro
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 528 98 Cansanção de Albuquerque Juíza de Direito ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0000930-72.2011.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Casamento - REQUERENTE: Ronaldo Avelino e outro - R.H. Designo o dia 01/09/2011, às 10:30h, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível). Cite-se. Intimações
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 616 106 embora torne dispensável o prosseguimento do feito, não dispensa a sentença do juiz, que haverá de declarar a procedência do pedido, justamente com fundamento na adesão do réu à pretensão do autor, encerrando o processo com solução definitiva do mérito. Apenas a título elucidativo, trago à baila orientações juris
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 636 116 ter reconhecido o direito do autor, conforme sobejamente demonstrado neste decisum meritório. Por conseguinte, torno em definitiva a liminar anteriormente concedida por este Juízo às fls.71/73. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automa